sexta-feira, 6 de novembro de 2015

JF PR isenta IRPF sobre resgate de previdência privada por moléstia grave

Mais uma decisão favorável da Justiça Federal, que comprova que nossa tese, sobre a isenção do IRPF incidido no Resgate de Previdência Privada, por APOSENTADOS e PENSIONISTAS, com doença grave é a correta.

A Receita Federal, como sempre nega a isenção sobre o resgate de previdência privada após a aposentadoria ou pensão, mesmo sendo, possuidor de doença grave descrita na lei, p.ex.: Cardiopatia Grave, Nefropatia grave, câncer, LER/DORT, Cegueira Total ou Parcial (monocular).


Segundo a Receita Federal resgate de previdência não é equiparado a recebimento mensal de previdência privada, a qual poderia ficar isenta pela doença grave.

Este entendimento é absurdo e não tem nada de jurídico, apenas visa à arrecadação, e tem sido negado pela Justiça.

Neste processo, pedimos o reconhecimento da isenção do IRPF sobre o resgate de previdência privada (FUNCEF) após a aposentadoria e após já ter a doença grave. A Juíza admitiu como correta nossa tese e isentou nosso cliente e mandou restituir os valores pagos indevidamente atualizados.

Para melhor elucidação transcrevemos os principais pontos da sentença.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
7ª Vara Federal de Curitiba
Avenida Anita Garibaldi, 888, 7º andar - Bairro: Ahú - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3210-1661 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb07@jfpr.jus.br
 
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº  .2015.4.04.7000/PR
AUTOR:
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
 
SENTENÇA
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que reconheça direito à restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda quando do resgate de sua previdência complementar, por conta de moléstia grave consistente em alienação mental.
Conta que é aposentado desde 01/08/2012, por invalidez, em razão da referida alienação mental decorrente de paralisia cerebral e síndrome da Amnésia Orgânica.
Destaca que houve o reconhecimento da isenção tributária pelo INSS, que reconheceu como início da enfermidade a data de 01/03/2011.
Em 10/2012, necessitando de recursos financeiros, optou por fazer o resgate total do fundo de Previdência Complementar que possuía na FUNCEF, mas houve o desconto de R$ 28.478,57 a título de imposto de renda, que alega indevido em razão do direito à isenção legal.
[...]
Mérito
No que se refere às hipóteses de isenção do imposto de renda, a Lei nº 7.713/88 dispõe:
Art. 6.º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidentes em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)
Da mesma forma, estabelece o Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Dec. no 3000, de 26/03/99), ao especificar os rendimentos sujeitos à tributação:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei no 7.713, de 1988, art. 6o, inciso XIV, Lei no 8.541, de 1992, art. 47, e Lei no 9.250, de 1995, art. 30, § 2o);
(...). (sem grifo e negrito no original).
Além disso, o mesmo § 5o do artigo 39 do Regulamento esclarece que o termo inicial do benefício fiscal é aquele em que a doença foi contraída, identificada por laudo pericial:
As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
No caso concreto, não há dúvida a respeito da existência de moléstia ensejadora da isenção,constando dos autos laudo emitido por perito oficial, nos termos do que dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.250/95.
Cinge-se a controvérsia em saber se a regra isentiva abrange quaisquer proventos da inatividade, já que não distingue a natureza pública ou complementar do benefício. A resposta a tal indagação é afirmativa, ainda que se trate de resgate.
 Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.1. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.2. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte, alcançando inclusive o resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar. (TRF4, APELREEX 5017524-68.2013.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 02/05/2014)
 [...]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor resgatado pelo autor a título de previdência complementar (FUNCEF), em 10/2012 e condenar a União Federal à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda que incidiram sobre o resgate, em valor a ser oportunamente calculado, na forma da fundamentação.
Registro que o valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas (art. 260 do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais.
[...]  Intimem-se
 
 
 
 
 

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