quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Juros de mora são isentos do IRPF na tributação por competência

A Turma Recursal de Unificação dos Juizados Especiais Federais da 4.ª Região, em julgamento proferido nos autos do Incidente de Uniformização JEF Nº 5000822-64.2011.4.04.7114/RS, isentou os Juros de mora devidos em ação de revisão de aposentadoria do pagamento do IRPF.

Seguindo o entendimento do tribunal, nas ações previdenciárias a incidência do IRPF deve ser feita por competência, ou seja, retroagir à época em qual deveria ser pago os valores inadimplidos, para apurar a faixa de tributação e alíquota.

Considerando que a tributação por competência é de efeito retroativo, de acordo com o tribunal, não há se falar em incidência do IRPF sobre a correção monetária, visto que, a base de cálculo deve ser o valor bruto inadimplido e não ele corrigido, sob pena de ser esta base indevidamente majorada.

Diante deste pensamento a TRU isentou a correção monetária da aplicação do IRPF, considerando que o cálculo do imposto deve ser feito exclusivamente sobre o valor bruto o qual deveria ser pago na data retroativa.

Para melhor esclarecimento segue a ementa transcrita:


RELATOR
:
GIOVANI BIGOLIN
RECORRENTE
:
LIRIA CORNELIUS
ADVOGADO
:
BERNADETE LERMEN JAEGER
RECORRIDO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. Pedido de Uniformização Regional da parte autora quanto à tributação da correção monetária.
2. O imposto de renda incide sobre verbas remuneratórias, não tendo aptidão para onerar verbas que se limitam a recompor o patrimônio do sujeito passivo, nos termos do art. 153, III, da Carta Política e do princípio constitucional da capacidade contributiva.
3. A tributação dos juros de mora e da correção monetária não segue os mesmos critérios jurídico-constitucionais, dada a sua distinta natureza jurídica.
4. A correção monetária consubstancia mero reajuste de valores nominais de acordo com índices de desvalorização da moeda, vocacionada a recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em princípio, não se sujeita à incidência atual do Imposto de Renda.
5. Porém, quando paga conjuntamente com o principal, a correção monetária constitui verba acessória e deve sujeitar-se ao mesmo tratamento tributário do montante atualizado, sofrendo a incidência atual do imposto de renda quando este apresentar natureza remuneratória e estiver sujeito, por força de lei, à tributação.
6. Na incidência segundo o regime de competência, afasta-se o decurso do tempo e, por conseguinte, não se fala em correção monetária.
7. Quando cabível, a correção monetária adere a cada parcela corrigida e é tributada nas mesmas condições desta em cada competência.
8. Na incidência atual, a base de cálculo é o valor corrigido e a alíquota é a aplicável no momento da incidência.
9. No regime de competência, a correção monetária relativa a verbas acumuladas recebidas em atraso não é tributável; nesse regime tritutário, a incidência se dá sobre o valor nominal e a alíquota é a aplicável na respectiva competência.
10. Se a parcela for isenta ou se for tributável, também o será o valor da respectiva correção.
11. Acórdão em desconformidade com precedentes da TRU e do STJ.
12. Provimento do recurso.

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