Mais
uma sentença judicial procedente em favor das pessoas com deficiência
visual monocular, para fins de reconhecimento de isenção do IPVA e ICMS
sobre carros novos.
A
justiça de Nova Friburgo atendendo nosso pedido de reconhecimento de
isenção, julgou procedente o processo, para que se determine ao Estado
do Rio de Janeiro que reconheça a isenção do ICMS e IPVA para nosso
cliente é possuidor de Visão Monocular.
Na
Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, nosso cliente pediu a isenção, mas
não foi atendido, sob o argumento que a Lei do ICMS só isenta
deficiente visual binocular, e deficiente físico; já a lei do IPVA só
isenta deficiente físico.
Contudo,
entramos com a ação dizendo que existe o direito à igualdade entre
todos previsto na Constituição Federal, sendo que, é inconstitucional se
isentar os impostos somente para uma categoria de pessoas com
deficiência e não para todos.
Ademais
disto, a finalidade da lei é dar maiores condições de locomoção às
pessoas com deficiência, motivo este é que a isenção deve ser estendida a
todas as categorias de pessoas com deficiência, sejam mental, físico ou
visual binocular e monocular.
Pela
sentença, ainda que a lei do ICMS, diga que deficiente visual é só o
binocular, ainda assim deve ser isento do ICMS o monocular, pois lhe
falta uma visão e no caso presente, um olho, visto que usa prótese
ocular, portanto, possui a visão menor de 20/200 de acuidade.
Citemos os principais trechos da sentença:
"Passo ao exame do mérito. Com relação ao IPVA, assiste inteira razão ao autor com relação ao pedido de isenção.
Efetivamente,
a Lei Estadual nº2877 de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o IPVA
no Estado do Rio de Janeiro, preceitua em seu art.5º Caput, inciso V,
que há isenção de IPVA para veículos terrestres especiais de propriedade
de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos
termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a
lei disponha.
lei disponha.
Não
merece ser acolhida a negativa da parte ré em conceder a isenção porque
o automóvel do autor é comum, ou seja, sem quaisquer adaptações para
portadores de necessidades especiais, nos termos da lei, porque a ratio
legis do benefício fiscal é propiciar uma melhoria nas condições de vida
dos portadores de deficiência.
[...]
A
literalidade do art. 5º da Lei 2877/97, não dispõe sobre a necessidade
de que apenas o proprietário deficiente físico conduza o veículo, sendo
certo que é contrário à lei impor essa condição ao deficiente físico.
Nos
termos do art.111, II do CTN, a interpretação das normas concessivas de
isenção de tributos é literal. Entretanto, se de um lado existe a
necessidade de preservação do interesse público, disponibilizando o
benefício a quem não necessita dele, de outro lado é inconcebível que do
contribuinte.
[...]
Com relação ao ICMS, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente é deficiente físico e preenche todos os requisitos legais para a sua obtenção.
Diversamente do que afirma a ré em contestação, o relatório médico de fls.21/24, revela que o autor é cego de um olho, indicando CID 1754-4 e que o olho direito apresenta acuidade visual de 20/20.
Nos termos da cláusula 2º, II do Convênio CONFAZ, dispõe que a deficiência visual caracteriza-se pela acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior à 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
Ora, se o autor é cego de um olho, portador, inclusive, de prótese ocular, é evidente que apresenta acuidade visual menor que 20/200, estando perfeitamente preenchido o requisito legal
para a isenção pleiteada, conforme entendimento jurisprudencial."
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