quinta-feira, 30 de junho de 2016

Justiça Federal de Contagem isenta Monocular do Imposto de Renda !

As lutas sempre são arduas, mas o sabor da vitória e da Justiça são inagualáveis!

Mais um processo em qual foi reconhecida a procedência do pedido de isenção e restituição do imposto de renda sobre A APOSENTADORIA de nosso cliente que é possuidor de CEGUEIRA MONOCULAR.

Infelizmente tivemos que lutar judicial contra o INSS, que mesmo perdendo todas, insiste em negar a isenção do IRPF a Cegueira Monocular.

O INSS defende a tese que Cegueira é só a total binocular, mas cegueira em termos médicos descritos no Código Internacional de Doenças, é gênero do qual temos a subespécie Cegueira em um olho com visão normal em outro ou Cegueira em um olho e Baixa Visão em outro --as conhecidas Cegueira ou Visão Monocular.

A Lei do imposto de renda, prevê a isenção para Cegueira, independente de qual, bastando que seja cegueira, para ter a isenção sobre a aposentadoria e pensão.

O fim buscado pela Lei é dar maiores condições de tratamento ao doente grave, que gasta muito mais com remédios e médicos do que a pessoa que não possua qualquer doença grave.

Assim sendo, estamos cada vez mais consolidando as vitórias na Justiça e na própria Receita Federal.

Para melhor elucidação transcrevemos os principais trechos da sentença:

"No âmbito da legislação ordinária, esse tributo é regido, na hipótese do contribuinte pessoa física, pelas Leis nOs 7.713/88 e 9.250/95, dentre outras, e sua tributação, fiscalização, arrecadação e administração é regulamentada pelo Decreto n 3.000/99.
 
Quanto às hipóteses de isenção, previstas no art. 6° da Lei 7713/88 ressalvado o entendimento deste magistrado, segundo o qual o conceito legal de cegueira, por força do art. 111, 11 CTN deve sofrer a interpretação restritiva do Decreto n. 3298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, fato é que a jurisprudência já se sedimentou no sentido de atribuí-Ia não somente ao portador de cegueira total, mas também ao parcialmente cego.

Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo de fls. 79, em que o perito concluiu que o requerente é portador de cegueira monocular - conclusão essa a que o INSS também já tinha chegado (fI. 17/18), não acolhida pela parte ré para fins de concessão da almejada isenção.
 
Tendo o autor comprovado a retenção nas declarações de IRPF apresentadas, foi determinado que a Receita Federal do Brasil elaborasse planilha de cálculos de revisão do IRPF dele com a consideração da renda mensal do benefício como não tributável, concluindo o órgão fazendário pela existência de saldo de Imposto de Renda passível de restituição ao autor, na quantia atualizada de R$33.907,50 (fI. 91/93 e 115/116), referentes aos anos calendário de 2011 a 2014 (exercícios de 2012 a 2015), não tendo havido qualquer impugnação quanto a esses cálculos, seja pelo autor ou pelo réu.
 
Diante do exposto [...] Quanto à pretensão direcionada à União, acolho o pedido formulado para declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre sua aposentadoria por tempo de
contribuição n. 158.268.433-0 em razão de ser portador de cegueira monocular, condenando-a ainda à repetição dos valores retidos e recolhidos indevidamente, no valor de R$33.907,50 (trinta e três mil novecentos e sete reais e cinquenta centavos), atualizado até 06.2016 conforme cálculos anexos que passam a integrar esta sentença."

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Envio de dúvidas utilizarem o e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br, que serão respondidas brevemente, ou se preferir nos contate via skype.