quinta-feira, 30 de junho de 2016

TRF2 isenta ativo com Câncer do IRPF

A muito tempo temos defendido a tese da isenção do Imposto de Renda por doença grave, especialmente, pelo Câncer ao ativo, no entanto a jurisprudência se firmou como entedimento contrário, inclusive no STJ.

Mas os tempos têm mudado e os tribunais têm ficado mais sensíveis as pessoas com doenças graves, e agora começou a se admitir a isenção do IRPF POR CÂNCER AO ATIVO.

Em recente decisão no TRF 2 - Turma dos Juizados, foi mantida sentença contra a União, em qual se reconhece a isenção do IRPF sobre OS SALÁRIOS, SENDO CONSIDERADA A DATA DO INÍCIO DA ISENÇÃO É A DIGNÓSTICO DO CÂNCER, MESMO QUE NÃO SEJA APOSENTADO.

0000679-26.2013.4.02.5117      Número antigo: 2013.51.17.000679-0

EMENTA TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ EXECUTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) ¿ ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88 ¿ ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ¿ TERMO INICIAL ¿ RECURSO DESPROVIDO. 1 ¿ Hipótese em que se requer o reconhecimento da isenção do pagamento do imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2 ¿ A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte executada, no caso, admite-se até `laudo emitido por médico particular¿. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes: AgRg no AREsp nº 701.863/RS ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 23-06- 2015; AgRg no AREsp nº 540.471/RS ¿ Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 27-03-2015; AgRg no REsp nº 1.399.973/RS ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 05-12-2014; RMS nº 47.743/DF ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 26-06-2015; AgRg no REsp nº 1.403.771/RS ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 10-12-2014; AgRg no AREsp nº 371.436/MS ¿ Primeira Turma - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 11-04-2014. 3 - O termo inicial da isenção, conforme jurisprudência já consolidada, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não da emissão de laudo médico oficial. Precedentes: REsp nº 1.167.655/PR ¿ Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 13-09-2011; REsp nº 900.550/SP ¿ Primeira Turma - Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJ 12-04-2007; AC nº 0003795- 34.2012.4.02.5001 ¿ Terceira Turma Especializada ¿ Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA ¿ e-DJF2R 08-01-2016; AC nº 0118623-63.2014.4.02.5101 ¿ Terceira Turma Especializada ¿ Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ¿ e-DJF2R 02-12-2014. 4 ¿ No caso, restou comprovado nos autos que o Executado foi diagnosticado com neoplasia maligna em 05-02-2009, sendo este, portanto, o marco inicial da isenção do imposto de renda. 5 ¿ Recurso desprovido.

Esta decisão abre ótimo precedente em favor das pessoas com doenças graves consideradas pela Lei do Imposto de Renda, não se limitando ao Câncer, mas atingindo outras tantas, tais como Cegueira Total ou Monocular, Hepatite Grave, Cardiopatia Grave, Nefropatia Grave, AIDS, entre outras.

Pois a finalidade última da isenção é dar maiores condições de tratamento ao doente grave, ademais disto, a doença não antige mais fraco o aposentado que o ativo!

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