Uma grande discussão de jurídica que
se trava nos Tribunais Brasileiros de longa data, com decisões de várias
espécies está na natureza jurídica dos juros de mora.
A grande maioria dos juristas defendem a
sua natureza como indenizatória, visto que, é uma "recomposição das
perdas" pelo não pagamento no momento oportuno, no entanto, a Receita
Federal sempre lutou pelo caráter não indenizatório, portanto, incide
imposto de renda sobre o principal e os juros.
A luta foi longa e vieram vários
acórdãos, várias decisões do STJ, que pareciam ter pacificado a questão,
sobre a tributação dos juros de mora relativos a recebimentos
extratemporâneos de verbas trabalhistas.
Vigeu por bom tempo a interpretação que
se a verba trabalhista por isenta do IRPF, p.ex. FGTS, férias não
gozadas, os juros sobre tais verbas são isentos do IRPF - o acessório
segue o principal. Contudo, de outro lado, sendo as verbas tributáveis,
p.ex. salários, horas extras os juros de mora são tributáveis -
novamente o acessório segue o principal.
Mas a luta jurídica não acabou, visto
que, este entendimento do acessório segue o principal, foi definido em
situação em qual não havia a perda do emprego, a rescisão contratual,
mas sim continuidade do trabalho e ação trabalhista concomitante, o que é
perfeitamente legal.
Assim sobreveio novas decisões que
deixaram de aplicar o "acessório segue o principal", mas adotaram o
entendimento que se forem verbas rescisórias que deveriam ter sido pagas
no momento da rescisão pelo empregador, mesmo que a verba principal
seja tributável o seu acessórios - juros de mora, será isento do IRPF.
Diante deste novo entendimento a Receita
Federal mediante a Solução de Consulta Interna - COSIT n.º 13, de 30 de
junho de 2016, veio esclarecer quando há isenção dos juros de mora
sobre as verbas trabalhistas, e quais verbas integram tal isenção.
Segundo o entendimento esboçado pela
Receita Federal, quando houver rescisão de contrato de trabalho com
perda involuntária do emprego (demissão) e houverem verbas trabalhistas
que devem ser quitadas na rescisão, mas não o forem, sendo feita a
quitação posteriormente em ação trabalhista, independente do tipo de
verba, os juros sobre elas será isento do IRPF.
De outro lado quando houver recebimento
extratemporâneo de verbas trabalhista com juros de mora, mas não houver
rescisão de contrato de trabalho, continua vigendo o princípio do
acessório segue o principal, portanto, só as verbas "principais" que
sejam isentas do IRPF é que haverá isenção do imposto sobre os juros de
mora.
A título de demonstração desta diferença, traz a solução de consulta o quadro abaixo:
“Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho.
Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda
Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda
Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda
Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda
Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90)
Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal)
Quadro considerando as mesmas verbas se tivesse havido rescisão do contrato de trabalho.
Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda.
Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88).
Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda.
Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88).
Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90)
Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal e art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88).”
Como conclusão nesta consulta firma a
Receita Federal o entendimento que quando houver rescisão POR PERDA DE
EMPREGO DIFERENTE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, todas as VERBAS TRABALHISTAS
QUE SÃO DEVIDAS NO CONTRATO QUE NÃO FOREM PAGAS NA RESCISÃO E FOREM
PAGAS POSTERIORMENTE COM JUROS, INDEPENDENTE DA ESPÉCIE DA VERBA
PRINCIPAL (TRIBUTÁVEL OU NÃO) OS JUROS DE MORA SERÃO ISENTOS DO IRPF.
Para maior esclarecimento transcrevemos a conclusão apresentada na solução de consulta supra citada:
Conclusão
Diante do exposto acima, soluciona-se a presente Consulta Interna respondendo à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna que a dispensa de retenção na fonte e da tributação na Declaração de Ajuste Anual relativa aos juros moratórios decorrentes do recebimento em atraso de verbas trabalhistas pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não, nos termos da IN RFB nº 1.500, de 2014:
Diante do exposto acima, soluciona-se a presente Consulta Interna respondendo à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna que a dispensa de retenção na fonte e da tributação na Declaração de Ajuste Anual relativa aos juros moratórios decorrentes do recebimento em atraso de verbas trabalhistas pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não, nos termos da IN RFB nº 1.500, de 2014:
1)
abrange os juros referentes às verbas rescisórias em sentido amplo,
abarcando, assim, além dos juros referentes às verbas rescisórias em
sentido estrito também os juros relativos às demais verbas trabalhistas
legalmente devidas ao trabalhador e não adimplidas, e que deveriam ser
pagas no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho;
2)
está direcionada apenas ao contexto da perda do emprego, não se
destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de
demissão por iniciativa unilateral do empregado.
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