terça-feira, 12 de julho de 2016

Justiça de Santos isenta Monocular do Imposto de Renda!

As lutas têm sido frenquentes, mas as vitórias têm vindo com a mesma frequência!

Novamente tivemos que recorrer a Justiça contra indeferimento do pedido de isenção do Imposto de Renda por Cegueira Monocular.

Nossa cliente é professora aposentada da UNESP - Universidade Estadual de São Paulo, e é possuidora de Cegueira Monocular e nesta condição pediu a isenção do IRPF, mas foi indeferido pela perícia da UNESP.

A perícia afirma que a isenção é exclusiva para a cegueira binocular total, o que é contrário a lei, pois como é sabido, ela prevê a isenção para o gênero (Cegueira), em qual uma das subespécies é a Cegueira Monocular, Cegueira Parcial ou Cegueira em um olho.

Importante, informar que para ter direito à isenção do IRPF não precisar ser aposentado por INVALIDEZ, MAS É PRECISO SER APOSENTADO OU RECEBER PENSÃO POR MORTE OU PENSÃO ALIMENTÍCIA e ter uma das doenças consideradas graves pela Lei, tal como, a Cegueira.

Fizemos a comprovação judicial do direito que assiste a nossa cliente e obtivemos mais uma vitória.

Abaixo transcrevemos os principais trechos:
[...]
O laudo da Unesp nega o enquadramento, mas não nega a cegueira monocular da autora.

O laudo médico demonstra a visão monocular (fl. 23).

A legislação é explícita quanto ao direito dos servidores aposentados portadores de cegueira à isenção fiscal.

O artigo sexto da Lei Federal 7713/1988 estabelece que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de servidores portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave, aids, mesmo que contraídas após a aposentadoria.

Assim, há isenção de imposto sobre a renda para os aposentados portadores de cegueira, não fazendo a lei distinção entre as espécies de cegueira.

Dessa feita, não há se falar em interpretação extensiva da referida norma, ao se considerar que a isenção compreende tanto a cegueira monocular como a binocular, pois tal interpretação é alcançada através da literalidade do referido artigo.

No caso vertente, a autora apresenta cegueira de um olho.

De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.

Ademais, a Súmula 377, do Superior Tribunal de Justiça, que trata de aspecto controverso da visão monocular quando em cotejo com a cegueira bilateral, também adotou o conceito de que visão monocular e cegueira bilateral são espécies do
mesmo gênero, sendo ambos casos de cegueira.
[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para determinar ao Estado de São Paulo que cesse a cobrança de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da requerente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Envio de dúvidas utilizarem o e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br, que serão respondidas brevemente, ou se preferir nos contate via skype.