sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Isenção do IRPF decorrente de LER/DORT

A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA PORTADORA DE LER/DORT


  Nos termos da Lei n.º 7.713/1988, artigo 6.º, inciso XIV, com da redação dada pela Lei n.º 11.052/1994, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, incisos XXXI e XXXIII, e § 6º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, incisos XII e XXXV, e §§ 1º a 4º, é isenta do imposto sobre a renda pessoa física, que incide sobre os valores decorrentes de seus proventos de aposentadoria, o portador de moléstia profissional.

Dentre as moléstias profissionais a mais conhecida é a LER/DORT, que acomete um grande número de profissionais, especialmente os bancários, sobre o qual discorreremos.

DA LER/DORT e o AUXÍLIO ACIDENTÁRIO

Uma vez diagnosticada a ocorrência da Doença Profissional, pelo empregador, deve por lei, emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, encaminhando o empregado imediatamente a perícia, perante o órgão previdenciário oficial (INSS), que por sua vez, através de seu setor pericial comprovando a LER/DORT, lhe concederá o auxílio-doença acidentário (E-91) e posteriormente, com a consolidação dos danos sofridos, o auxílio-acidente (E-94).

Portanto, ao ser concedido o auxílio-doença por LER/DORT e posteriormente o auxílio-acidente, pelo mesmo motivo, está totalmente caracterizado e comprovado a existência de doença laboral, gerando desde então a expectativa de direito à isenção do IRPF, que só se consolidará com a aposentadoria.

DO DIREITO À ISENÇÃO

A lei n.º 7.713/1988, em seu artigo 6.º, inciso XIV, reza expressamente que possui direito a isenção do IRPF, o aposentado que possua doença grave descrita na lei, ou tenha sido aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho e FINALMENTE QUANDO POSSUIR MOLÉSTIA PROFISSIONAL, INDEPENDENTE DE TER SIDO OU NÃO APOSENTADO POR INVALIDEZ. Cite-se:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(,,,)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (grifos nossos)

Por seu turno o Decreto n.º 3000/1999 (RIR), prevê igualmente que são isentos os rendimentos provenientes de proventos de aposentadoria por portador de moléstia grave, e moléstia profissional, não sendo considerado como renda bruta para fins de tributação do IRPF. Cite-se:

Art. 39.  Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
“Proventos de Aposentadoria por Doença Grave

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);” (grifos nossos)

A Receita Federal do Brasil normatizou sobre o assunto, por meio da IN SRF n.º 15/2001, com o reconhecimento e fruição do direito à isenção do IRPF decorrente de moléstia grave, moléstia profissional e invalidez decorrente de acidente de trabalho.

Inicialmente prevê o artigo 5º, incisos XII e XXXV, da IN SRF 15/2001, o direito à isenção do IRPF, cite-se:

“Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis

Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:
(...)
XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (grifos nossos)
(...)
XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional;”

Observe-se que tanto na Lei do imposto de Renda, e em seu regulamento e na Instrução Normativa da Receita Federal, está garantida a fruição da isenção do IPRF ao aposentado, vinculado a existência de moléstia grave, ou moléstia profissional, devidamente comprovada.

DA LER/DORT COMO MOLÉSTIA PROFISSIONAL

A lei n.º 8213/1991, em seu artigo 20, “caput”, inciso I, considera como doença profissional assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O artigo 21-A, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430, de 2006, estabelece que a perícia do INSS, analisará a ocorrência de acidente de trabalho, no sentido lato, incluindo aqui a doença profissional, ao constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

Ao se constatar via perícia oficial do INSS, a ocorrência de acidente de trabalho, ou doença do trabalho, em situações as quais o segurado fique incapacitado para seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias, assim como, o nexo técnico epidemiológico, será concedido o auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 59 e ss., da Lei n.º 8.213/1991.

Por sua vez o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, prevê a sua concessão após o término do auxílio-doença, quando houver a consolidação definitiva das lesões que geram àquele, reduzindo a capacidade laboral do segurado devido às sequelas existentes.

Portanto, temos aqui duas situações, sucessivas e interligadas, o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente, sendo que, em ambos os casos, necessário a perícia médica oficial do INSS, e o nexo epidemiológico entre o trabalho e o agravo, uma vez comprovado o nexo, serão os benefícios concedidos, comprovando assim, a existência doença profissional.

Para fins didáticos, versemos sobre situação hipotética, de ex-bancário da CEF, que tenha diagnóstico de LER/DORT, devidamente reconhecida pela perícia do INSS, com a existência de nexo epidemiológico entre o trabalho e o agravo, possuindo sequelas irreparáveis com redução de capacidade laborativa, com percebimento de auxílio-doença acidentário e posterior auxílio-acidente.

O Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007 em seu artigo 337, estabelece que acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo; do acidente e lesão; a doença e o trabalho; e a causa mortis e o acidente.

Afirma ainda que em seu artigo 337, § 3.º, Lei n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009, o nexo entre o trabalho e o agravo, considera-se estabelecido, quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II.

Por força da Instrução Normativa do INSS/DC n.º 98, de 05/12/2003, que veio regulamentar a “atualização clínica das lesões por esforços repetitivos (LER) distúrbios osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT)”, considera-se como LER/DORT, entre outras moléstias Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovite.

A seção II, da Instrução Normativa do INSS/DC n.º 98, de 05/12/2003, que versa sobre a “Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa – Procedimentos Administrativos e Periciais LER/DORT”, em seu item 06, que versa sobre a conduta médico pericial, dispõe que constatada a incapacidade laborativa com nexo causal caracterizado, se deferirá o auxílio-doença acidentário (E-91).

Dessarte, seguindo o entendimento esposado pela IN INSS/DC N.º 98/2003, o setor pericial do INSS ao reconhecer o nexo técnico epidemiológico entre a doença profissional ou o acidente de trabalho, deferiria a contribuinte o auxílio-doença acidentário, portanto, em tese já estaria comprovado seu direito à isenção do IRPF.

NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E O CNAE

De crucial importância para fins de comprovação da LER/DORT, como doença profissional, e portanto, ensejar o direito à isenção do IRPF, é o cotejamento em entre CNAE DO RAMO DA EMPRESA OU DELA EM SI, COM O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO, com as diversas doenças laborais.

Na lista C, do Decreto n.º 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009 – DOU de 10/9/2009), são indicados intervalos de CID em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do §3º do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.

Ali consta, a relação CNAE da Caixa Econômica, empresa onde trabalhou a recorrente, e algumas das moléstias que acometem a recorrente, ou seja, a Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0), Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8), Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1) e Epicondilite Medial (M77.0), como comprovado a abaixo.

G50-G59       0155  1011  1012  1013  1062  1093  1095  1313  1351  1411  1412  1421  1529  1531  1532  1533  1539  1540  2063  2123  2211  2222  2223  2229  2349  2542  2593  2640  2710  2759  2944  2945  3240  3250  4711  5611  5612  5620  6110  6120  6130  6141  6142  6143  6190  6422  6423  8121  8122  8129  8610
M60-M79       0113  0155  0210  0220  1011  1012  1013  1020  1031  1033  1051  1052  1062  1064  1092  1093  1094  1095  1096  1099  1122  1311  1314  1321  1323  1340  1351  1352  1354  1359  1411  1412  1413  1414  1421  1510  1521  1529  1531  1532  1533  1540  1623  1732  1733  1742  1749  2040  2063  2091  2110  2121  2123  2211  2219  2221  2222  2223  2229  2312  2319  2342  2349  2439  2443  2449  2451  2531  2539  2541  2542  2543  2550  2591  2592  2593  2610  2631  2632  2640  2651  2710  2721  2722  2732  2733  2740  2751  2759  2813  2814  2815  2822  2823  2824  2840  2853  2854  2861  2864  2866  2869  2920  2930  2941  2942  2943  2944  2945  2949  3092  3101  3102  3104  3230  3240  3250  3291  3299  3316  3329  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4221  4632  4634  4711  4713  4912  5111  5120  5212  5221  5222  5223  5229  5310  5320  5612  5620  6021  6022  6110  6120  6130  6141  6142  6143  6190  6209  6311  6399  6422  6423  6431  6550   7410  7490  7719  7733  8121  8122  8129  8211  8219  8220  8230  8291  8292  8299  8610  9420  9601

Note-se que as CID's do intervalo G50 A G59, M60 A 79, possuem nexo técnico epidemiológico com a atividade 6423 (Caixa Econômica), portanto, presente o Nexo Técnico Epidemiológico, como no caso em análise onde restou correlacionadas acima a atividade e a CID.

No caso em discussão, encontra-se verificado o nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II, portanto, está configurada a relação das moléstias profissionais da contribuinte com a sua atuação profissional.

CONCLUSÃO

De todo o exposto supra, conclui-se que o contribuinte aposentado que seja portador de LER/DORT, devidamente comprovado, possui o direito subjetivo a isenção do imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria oficial (inss) e complementação recebidos por previdência privada.

Sendo que, havendo a comprovação da existência da LER/DORT, antes da aposentadoria, seu direito surge à partir da concessão desta, podendo, inclusive se aposentado a mais de 05 anos, restituir tudo que pagou de imposto de renda sobre a aposentadoria, durante os últimos cinco anos.

De outro lado, se a doença profissional só foi diagnosticada após a aposentadoria e mais de 05 anos, poderá além da isenção do imposto de renda futuro, restituir o pago nos últimos 05 anos, a titulo de IRPF sobre a aposentadoria.

Por derradeiro, se a constatação da doença ou aposentadoria se deu a menos de cinco anos, poderá restituir o imposto de renda, sobre o período após a constatação da LER/DORT, desde que, já estava aposentado.


Autor:
Leandro Jorge de Oliveira Lino, advogado, especialista em isenções tributárias do IRPF, IPI, ICMS e IPVA.
Proprietário do escritório de advocacia Lino Advogados

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3 comentários:

  1. Olá, fiquei em LAT (B91 INSS) por LER/DORT de 2000 a 2006, aposentei em 2012. Consigo isenção de IRPF? att, Carlos

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  2. ola, sou aposentada e tenho sindrome do tunel do carpo. Ha possibiidade de conseguir isenção do IR? PS. me aposentei por tempo de serviço, dentro da normalidade.

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  3. Cristina, existe sim o direito. Me envie e-mail que conversamos melhor.
    leandro@linoadvocacia.com.br

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