quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Direito à isenção do IRPF - portador de Hepatite C

DIREITO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA AOS PORTADORES DE HEPATITE C


I – DA DELIMITAÇÃO DO TEMA

Inicialmente temos que firmar que para fins deste artigo iremos considerar a moléstia decorrente de vírus VHC, ou comumente conhecido como Hepatite C, como sendo uma moléstia crônica grave, que causa uma Hepatite de natureza Grave.

A hepatite C é uma doença infecciosa causada pelo vírus da hepatite C (VHC) e que afecta sobretudo o fígado.1 A infecção é muitas vezes assintomática, embora a infecção crónica possa levar à fibrose do fígado e por fim à cirrose, que normalmente só se manifesta passados vários anos. Em alguns casos, os indivíduos com cirrose contraem Insuficiência hepática ou cancro do fígado, podendo haver ainda complicações que representam risco imediato de vida, como varizes esofágicas ou gástricas.[1]

A hepatite C é uma moléstia afeta o fígado de tal maneira que traz grandes danos ao órgão e consequentemente ao portador desta moléstia, portanto, são medicamente considerados como portadores de moléstia grave, da espécie Hepatite Grave e, assim sendo são detentores do direito à isenção do imposto de renda pessoa física, se aposentados ou pensionistas, como iremos discorrer a frente.

Conceitua o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal[2] na página 43, a hepatite grave como sendo: “A hepatopatia grave compreende um grupo de doenças que atingem o fígado de forma primária ou secundária, com evolução aguda ou crônica, ocasionando alteração estrutural extensa e deficiência funcional intensa, progressiva e grave, além de incapacidade para atividades laborativas e risco à vida.”

Interpretação muito sensata encontramos no Manual de Perícia oficial do TRT/AL[3], que traz conceitualmente o que se entende como hepatite grave para fins de jurídicos, especialmente tributários:

“Assim como nos itens Cardiopatia e Nefropatia, nesta parte, a legislação usa o termo genérico Hepatopatia Grave, dando margens a algumas interpretações diferentes em relação ao termo, principalmente quando se usa critérios apenas laboratoriais e matemáticos, para o enquadramento. No nosso entendimento para enquadrar um indivíduo como portador de Hepatopatia Grave não há necessidade do mesmo ser portador de um quadro terminal, na iminência de óbito ou na fila de transplante.” (p. 117) (grifos nossos)

A hepatite C, é muito comum estar relacionada a hepatite crônica, que conceitualmente podemos definir, de acordo com o Manual de Perícia Oficial do TRT/AL:

“A hepatite crônica é a inflamação do fígado que persiste por mais de 6 meses. Apesar de ser menos comum que a hepatite aguda, pode persistir por anos ou mesmo décadas. Normalmente, ela é bem leve e não produz sintomas ou lesão hepática importante. Entretanto, em alguns casos, a inflamação contínua lesa o fígado lentamente e, finalmente, leva à cirrose e à insuficiência hepática.
O vírus da hepatite C é uma causa comum de hepatite crônica. Aproximadamente 75% dos casos de hepatite C cronificam. O vírus da hepatite B, algumas vezes com o vírus da hepatite D, provoca uma procentagem menor de infecções crônicas. Os vírus das hepatites A e E não causam hepatite crônica. A hepatite crônica também pode ser causada por medicamentos como a metildopa, a isoniazida, a nitrofurantoína e, possivelmente, o acetaminofeno, sobretudo quando estes são utilizados durante um período prolongado.” (p. 123)

Conclui, portanto, o manual de perícia médica do TRT/AL que “do ponto de vista legal, os pacientes com hepatites crônicas sintomáticas são considerados portadores de Hepatopatia Grave, tendo o laudo uma duração média de 2 anos.” (p. 124)

Se sob o ponto de vista técnico médico-legal a Hepatite do tipo C, é considerada uma Hepatite Crônica, e consequentemente, uma hepatite grave, surge então o direito a isenção do IRPF por ser portador de moléstia grave, descrita na Lei.

II – DO DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF

Os aposentados e os pensionistas são as maiores vítimas da descapitalização da renda vez que, seus proventos de aposentadoria e pensão nunca acompanham a escalada dos preços e das alíquotas dos tributos, sendo que, o que mais consome sua renda é o imposto sobre a renda da pessoa física, famoso “imposto de renda”.

O IRPF incide sobre todo e qualquer rendimento considerado tributável pela legislação e pela Super Receita Federal, e qualquer omissão gera multa, juros e cobranças altíssimas.

Entretanto, é possível licitamente verem-se os aposentados e pensionistas livres da incidência do Imposto Sobre a Renda em seus proventos, ainda que sejam, superiores aos limites legais para a isenção; e ainda terem direito a restituição do Imposto pago retroativamente até 05 (cinco) anos.

Estamos falando de isenção e restituição de imposto sobre a Renda, decorrente da existência de moléstia grave. Tal situação visa abrandar os efeitos da doença grave que atinge o aposentado e pensionista, cujo caráter é realmente humanitário, contudo, nunca é divulgada pela impressa, ou pelo governo.

Existe um rol de doenças consideradas pela Lei como graves e que dá o direito ao pedido de isenção, de todos os rendimentos de aposentadoria ou pensão, ainda que tenha complementação por entidade privada (previdência privada), e mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou início do recebimento da pensão.

Tal previsão está no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo conteúdo é:

“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”

Desta forma, o aposentado ou pensionista, detentor de uma das doenças supra descritas na lei, especialmente a Hepatite C Crônica, que é legalmente considerada hepatite Grave, e reconhecida por laudo médico vinculado ao SUS, poderá gozar o direito a isenção do IRPF, e se tiver sido contraída a doença a alguns anos poderá requerer a restituição do imposto pago, desde o ano que passou a ser portador dela, limitado a 05 (cinco) anos retroativos.

III – DA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL

A jurisprudência pátria tem interpretado restritivamente o direito à isenção do imposto de renda pessoa física, ou seja, só consideram detentores do direito àqueles que possuam as moléstias graves descritas na lei.

No caso em análise, demonstramos que a Hepatite C crônica, deve ser para os devidos fins de Direito considerada como Hepatite Grave e, portanto, gerar o direito a isenção do IRPF ao aposentado e pensionista nos termos da Lei n.º 7.713/1988.

Os tribunais Brasileiros têm na sua grande maioria sido favoráveis a isenção do IRPF decorrente da existência de Hepatite C, visto que, a considerada como Hepatite Grave.

À guisa de exemplo separamos alguns acórdãos que seguem abaixo:

TRF 5:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES (HEPATITE "C" E CARDIOPATIA). ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB O MANTO DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para declarar o autor isento da incidência do IR sobre os seus proventos, bem como ordenar a ré a proceder à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, da referida exação, desde a data do diagnóstico das doenças crônicas graves (hepatite "C" e cardiopatia), respeitada a prescrição quinquenal. 2. "A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (REsp 1116620/BA, decidido no regime do art. 543-C do CPC). 3. In casu, comprovaram-se as moléstias graves (hepatite "C" e cardiopatia) por laudo médico. 4. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ na esteira de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5. Apelação e remessa oficial não-providas.
(APELREEX 00036785620124058300, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/05/2013 - Página::322.)

TJ RS:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE HEPATITE C CRÔNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SINTOMÁTICA DA DOENÇA. APRECIAÇÃO DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. MOLÉSTIA INCURÁVEL. HEPATOPATIA GRAVE. I- O Laudo Pericial não vincula o Juiz, segundo dispõe o artigo 436 do CPC, que agasalha o princípio da livre convicção contido no artigo 131 do mesmo Código. Deveras, o sistema processual brasileiro, desde o Código de 39, acolheu o princípio da livre convicção que permite ao juiz, sem peias, amarras ou limitação legal, apreciar livremente as provas e lhes dar o valor que entender adequado. Mas para que a liberdade concedida ao juiz na apreciação das provas não signifique arbítrio, a parte final do artigo 131 lhe impõe o dever de indicar as razões e os motivos de seu convencimento. O princípio vale, também, para a apreciação da prova pericial. No caso, o laudo médico aduziu que o atual estágio da doença do periciado não caracteriza hepatopatia grave conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Perícia Médica do Ministério da Saúde para a concessão de aposentadorias e isenção do Imposto de Renda para servidores públicos. Contudo, cuida-se de Hepatite C Crônica, sabido que a grande se não a totalidade dos microorganismos que conseguem cronificar-se no organismo humano, como no caso, tendem a se proteger seja da pressão imunológica, seja das drogas, mas lá permanecem em latência microbiológica. Por isso a mais das vezes não se manifestam por sinais clínicos, sintomáticos, ou mesmo em testes laboratoriais. Mas, oportunistas, a qualquer fraqueza imunológica conseguem se reativar. Deste modo, por não ter se manifestado sintomaticamente a moléstia, quando do exame feito no Departamento Médico Judiciário, não quer dizer tenha o Autor dela ficado livre. Mesmo inativado o vírus, a moléstia é incurável e quando muito diminui sua progressão. Como já comprometeu grave e irreversivelmente o órgão que ataca - o fígado - a Hepatite C Crônica evolui, fatal, progressiva e inexoravelmente para a cirrose, e em estágios mais avançados, à hemorragia digestiva, à encefalopatia e ao câncer de fígado, como consta do Relatório Médico. II- O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 elencou os requisitos para que os contribuintes possam gozar da isenção do IRPF. Cuida-se de outorga de isenção, a que o artigo 111 do CTN clama por interpretação literal mas que, todavia, não impede ao intérprete ou o aplicador do direito de se valer "de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, historico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas", como averbou o Ministro João Otávio de Noronha (RESP 411704/SC), para revelar, fundamentalmente, se a legislação se adapta ao preceito constitucional da defesa da dignidade humana. Ora a isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstias graves tem como finalidade diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros com o tratamento por Hepatite tipo C crônica, que são de vulto, como se sabe. Isto, por certo, foi a intenção do legislador ao conceder o favor fiscal a quem padece de enfermidade grave, de modo que a regra positiva há de ser entendida de maneira que satisfaça o propósito. III- Tudo leva à concluir que "HEPATITE 'C' CRÔNICA" constitui HEPATOPATIA GRAVE, por isso seus portadores, fazem jus ao benefício fiscal instituído pela Lei 7.713/88. Apelo provido. Prejudicada a preliminar e o Agravo Retido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70030546220, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 26/08/2009).  (grifos nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE HEPATITE C. HEPATOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. SISTEMA DA LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. FUNDAMENTOS. ISENÇÃO. PROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. 1. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstias graves, previstas em lei, tem como finalidade diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros, que são de vulto. Moléstia que existe independente de comprovação pelo serviço médico oficial, tanto quanto a necessidade de tratamento de amplo espectro (para a moléstia, cirurgias, quimioterapia, radioterapia, medicamentoso, suporte psicológico etc). Nos termos dos artigos 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 e 5º, inc. XII, § 2º, III, da Instrução Normativa 15/2001 da Secretaria da Receita Federal, a isenção de Imposto de Renda por motivo de doença tem como termo inicial a data que contraída e comprovada a doença. No sistema da livre convicção do juiz, este aprecia livremente as provas, podendo-se afirmar que sem qualquer limitação legal, muito embora os termos do art. 401 do Código de Processo Civil e lhes dá (à prova) o valor que entender adequado. Não obstante haja restrito limite impera o princípio dispositivo, ainda. E este presente está e se conjuga com o sistema da livre convicção (art. 131, do Código de Processo Civil). Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. Não exige a lei que a aposentadoria tenha sido concedida ou ocorrida esta em função da moléstia. Tanto é assim que a lei estabelece que isto deverá "ocorrer assim mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (art. 6º, inc. XIV,"in fine", da Lei nº 7.713, de 22.12.1988). 2. A hepatite viral é um problema de saúde pública importante, grave, atingindo centenas de milhões de pessoas no mundo, com taxas de morbidade e mortalidade significativas, conforme a doutrina médica e a medicina conceituam. Não há fator relevante algum, prima facie, capaz de sustentar a tese de que hepatite C crônica não é uma hepatopatia, e dependendo do seu estágio, na sua forma mais grave, sobretudo se considerado que hepatopatias são doenças do fígado. O fato de a recorrente não estar, neste momento, no estágio mais avançado da doença, não significa que sua enfermidade não seja grave. Toda a hepatite C é grave. O que pode não ser grave é o estado de saúde do seu fígado, haja vista que as células que lentamente vêm sendo destruídas podem estar, ainda, capacitadas à regeneração. Nada pode lhe garantir, contudo, que amanhã ou depois a doença se agrave de tal forma que sua própria vida fique comprometida. Da mesma sorte, o fato de a recorrente ainda não necessitar de tratamento médico, não lhe retira, por si só, o direito à isenção, sobretudo quando a lei fala apenas em "ser portador" de hepatopatia grave, na qual se inclui a hepatite C Crônica, antes reconhecida como hepatite "não A", "não B". E para tanto é que o legislador foi arguto e inteligente, concedendo um "Bill de indenidade" aos acometidos por moléstias como estas, sempre dispendiosas e causadoras de sofrimento impactante, entre eles a ansiedade a respeito de uma provável ou não cura a exigir suporte psicológico por espaço de tempo considerável. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70034860973, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 19/05/2010). (grifos nossos)

TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. Estando demonstrado nos autos sofrer a autora das patologias de Hepatite tipo c e Mal de Parkinson, na forma da Lei nº 7.713/88, tem direito a isenção de imposto de renda, devendo ocorrer a devida restituição dos valores cobrados indevidamente . Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70040941973, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 23/03/2011). (grifos nossos)

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto supra, e levando em consideração que a Hepatite C crônica, para os devidos fins de Direito, e termos médicos é considerada hepatite grave, os aposentados e pensionistas, portadores de tal moléstia, ainda que adquiridos após o início da aposentadoria ou pensão possuem o direito subjetivo à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão.

E se a doença for pré-existente a mais de 05 anos e o contribuinte desde esta época já era aposentado ou pensionista, tem direito além da isenção do imposto de renda, a restituição do que pagou atualizado, de IRPF sobre a aposentadoria ou pensão, seja na fonte ou na declaração de ajuste anual.







[1] Texto extraído do site Wikipédia – Artigo Hepatite C, disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Hepatite_C, acessado em 19/11/2013
[2] Manual disponível no site: http://www.periciamedicadf.com.br/manuais/periciamedica/index.php, acessado em 19/11/2013
[3] Manual disponível no site: http://www.periciamedicadf.com.br/manuais/manualir.pdf, acessado em 19/11/2013.

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