O TJ SP tem através da 11.ª e 12.ª Câmara de Direito Público de SP julgado improcedente as ações de cobrança de conversão de URV contra a Fazenda do Estado de São Paulo, sob o argumento que há prescrição do fundo de Direito, não considerando mais a tese da prescrição quinquenal.
Entendem que o prazo prescricional do fundo de direito deve ser considerado e não tão somente o prazo quinquenal, sob pena de criar uma ação judicial imprescritível.
Tais decisões em nosso entender afrontam a decisão proferida pelo STF no RE 561836 RG, cabendo desta forma recurso ao STF por estarem contrariando frontalmente a jurisprudência da Suprema Corte.
Apesar de ser possível recorrer é uma luz vermelha que deve ser acessa, pois sabemos, nós advogados, o quanto está difícil conseguir subir um recurso Especial ou Extraordinário, e por vezes, acabamos ficando a merce das interpretações das cortes estaduais.
Para análise mais apurada juntamos algumas decisões recentes do TJ SP contra as ações do URV.
VOTO Nº 16.531
COMARCA: SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008500-42.2013.8.26.0053
APELANTES: JOAQUIM RODRIGUES FILHO E OUTROS (AJ)
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz de 1ª instância: Fernando Figueiredo Bartoletti
APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV LEI FEDERAL Nº 8.880/94 - Prescrição do fundo de direito Ato único no tempo
O termo inicial do prazo prescricional é a edição da lei que determinou a conversão Ação ajuizada além do lustro legal Fenômeno extintivo que não pode atingir apenas parcelas mensais, sob pena de conferir à ação um caráter imprescritível Inaplicabilidade da Súmula 85/STJ Recurso repetitivo (REsp 1.101.726/SP) que analisou apenas o tema de fundo, relativo à obrigatoriedade de observância da Lei nº 8.880/94 pelos Estados e Municípios, não se pronunciando sobre a prescrição de fundo de direito Manutenção da r. sentença Recurso não provido.
VOTO Nº 2574
APELAÇÃO Nº 0023490-72.2012.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTES/APELADOS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO e NATAL GALVÃO E OUTROS
JUÍZA: Liliane Keyko Hioki
SERVIDOR PÚBLICO. Ação embasada na Lei nº 8.880/1994, objetivando o pagamento de diferenças decorrentes da não conversão ou conversão equivocada dos vencimentos em URV. Prescrição do fundo de direito - Ocorrência - Pedido envolve, direta e principalmente, o reconhecimento de uma situação jurídica fundamental. Direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis não são imprescritíveis. Não conversão ou conversão equivocada da URV decorreu de ato único, de efeitos concretos, em 1994, momento em que se iniciou a fluência do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). Autores inativos - Decurso de mais de cinco anos entre a data da aposentação e o ajuizamento da ação. EXTINÇÃO DO PROCESSO, por prescrição, prejudicado o exame do recurso dos autores.
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