quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Receita Federal reitera o direito à isenção do IRPF - moléstia grave e profissional

A receita Federal por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) publicou solução de consulta interna de interpretação da legislação tributária de n.º 48/2013, publicada no DOU 17/12/2013.

Segundo tal consulta realizada por empresa a COSIT, buscou-se a obtenção de informações sobre o direito à isenção do imposto de renda pessoa física na fonte (IRRF), decorrente do direito previsto na Lei n.º 7.713/1988.

O consulente questiona se todos os aposentados por invalidez possuem direito à isenção do IRPF (IRRF), assim como, se as viúvas, ora pensionistas, mantêm o direito à isenção do imposto se o titular do benefício (aposentado) era isento do imposto de renda.

A COSIT por meio da solução tributária, veio corroborar o direito à isenção do imposto de renda pessoa física, nas quatro hipóteses que sempre informamos aos nossos clientes.

1- Aposentados, com moléstia grave listada na lei, seja aposentado por invalidez ou não;
2- Aposentados, como moléstia profissional, seja aposentado por invalidez ou não;
3- Aposentados por invalidez decorrente de acidente de trabalho;
4- Pensionistas com moléstia grave lista na lei.

Reafirmou igualmente a COSIT que a condição para a isenção é personalíssima do aposentado, não repassando ao beneficiário de pensão por morte, salvo se, este possuir também moléstia grave na forma da lei.

Portanto, conclui que o direito a isenção do imposto de renda não é transferível com a morte do beneficiário.

Com vistas melhor esclarecimento transcrevemos a ementa da solução de consulta.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 
Ementa: Consulta parcialmente conhecida. Isenção subjetiva. Interpretação literal. Caráter personalíssimo e intransferível. Óbito do beneficiário. Impossibilidade de extensão da isenção, concedida ao instituidor da pensão, também à beneficiária da pensão por morte que não é portadora de doença grave. 

São isentos do IRPF: 1. Os proventos de aposentadoria ou reforma  motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de  moléstia profissional e demais doenças arroladas no inciso XIV do art. 6º  da Lei nº 7.713, de 1988, isenção essa concedida, portanto, em razão do  preenchimento de condições legais peculiares à pessoa beneficiária daqueles proventos, cessando-se com o óbito desta; 

2. Os valores recebidos a título de pensão, quando a própria pessoa física beneficiária desse rendimento (pensionista) for portadora das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, exceto as decorrentes de moléstia profissional. 



2 comentários:

  1. sr; advogado doutor Lino isto e uma vergonha para nosso Brasil enquanto os aposentados do INSS tem aumento de 5,56 o imposto de renda de pessoa física descontado no beneficio dos aposentados e pensionista tem um aumento mais de 30 por cento no desconto do beneficio do INSS dos aposentados e pensionista enquanto que os políticos tem passagem, hospedagem,café da manha.viagem,pago pelo contribuinte os portadores de doença grave vai assustar porque o aumento do imposto de renda corroeu seu aumento tem que entra na justiça para revisão de benefícios,e acabar de vez com o desconto do imposto de renda que trabalhamos anos para aposenta e agora tira o que nos resta que e a nossa saúde que PRECISAMOS para VIVER dignamente como seres humanos ai vem as eleição vamos ver em quem votar o voto deveria ser livre e não obrigatório como e no ESTADOS UNIDOS QUE E LIVRE O VOTO

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  2. reajuste do imposto de renda dos aposentados e pensionista do INSS chega ao 30 por cento enquanto o reajuste e de 5,56 o imposto de renda ultrapassar e passar a pesar nos bolsos dos segurados portadores de doença grave que deveria ser isento são descontado o imposto de renda no seu beneficio.

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