quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Início das declarações pré-preenchidas de IRPF



A receita Federal irá começar no ano de 2014 a se utilizar o sistema de declarações pré-preenchidas de IRPF, seja no modelo simplificado, como no completo.

Trata-se de uma declaração já montada pela Receita Federal, com base nas informações de renda que receberam referente ao ano base anterior a declaração.

No entanto, tal autopreenchimento não será inicialmente para todos, mas só que possuírem certificação digital, conforme esclareceu a receita Federal em  comunicado disponibilizado em seu sítio da internet em 09/12/2012.

Brasília, 09 de dezembro de 2013

Nota de esclarecimento

Nota de esclarecimento
Brasília, 9 de dezembro de 2013 - Sobre a matéria “Fisco muda plano e só vai preencher IR de quem tem certificado digital”, publicada no site G1, de hoje, a Receita Federal esclarece que está mantido o projeto tecnológico de preenchimento automático dos dados de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, nos modelos completo e simplificado. Em 2014, será implementada a primeira fase do processo, quando apenas os contribuintes que possuem certificado digital, cerca de um milhão de pessoas, poderão ter acesso a essa funcionalidade. A decisão de escalonamento da implantação do projeto foi tomada em razão das questões de segurança que envolvem esse tipo de mudança. Em 2013, cerca de 26 milhões pessoas físicas entregaram declaração à Receita. Os normativos referentes as regras do IR 2014 serão publicados no Diário Oficial da União. 

Receita Federal reitera o direito à isenção do IRPF - moléstia grave e profissional

A receita Federal por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) publicou solução de consulta interna de interpretação da legislação tributária de n.º 48/2013, publicada no DOU 17/12/2013.

Segundo tal consulta realizada por empresa a COSIT, buscou-se a obtenção de informações sobre o direito à isenção do imposto de renda pessoa física na fonte (IRRF), decorrente do direito previsto na Lei n.º 7.713/1988.

O consulente questiona se todos os aposentados por invalidez possuem direito à isenção do IRPF (IRRF), assim como, se as viúvas, ora pensionistas, mantêm o direito à isenção do imposto se o titular do benefício (aposentado) era isento do imposto de renda.

A COSIT por meio da solução tributária, veio corroborar o direito à isenção do imposto de renda pessoa física, nas quatro hipóteses que sempre informamos aos nossos clientes.

1- Aposentados, com moléstia grave listada na lei, seja aposentado por invalidez ou não;
2- Aposentados, como moléstia profissional, seja aposentado por invalidez ou não;
3- Aposentados por invalidez decorrente de acidente de trabalho;
4- Pensionistas com moléstia grave lista na lei.

Reafirmou igualmente a COSIT que a condição para a isenção é personalíssima do aposentado, não repassando ao beneficiário de pensão por morte, salvo se, este possuir também moléstia grave na forma da lei.

Portanto, conclui que o direito a isenção do imposto de renda não é transferível com a morte do beneficiário.

Com vistas melhor esclarecimento transcrevemos a ementa da solução de consulta.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 
Ementa: Consulta parcialmente conhecida. Isenção subjetiva. Interpretação literal. Caráter personalíssimo e intransferível. Óbito do beneficiário. Impossibilidade de extensão da isenção, concedida ao instituidor da pensão, também à beneficiária da pensão por morte que não é portadora de doença grave. 

São isentos do IRPF: 1. Os proventos de aposentadoria ou reforma  motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de  moléstia profissional e demais doenças arroladas no inciso XIV do art. 6º  da Lei nº 7.713, de 1988, isenção essa concedida, portanto, em razão do  preenchimento de condições legais peculiares à pessoa beneficiária daqueles proventos, cessando-se com o óbito desta; 

2. Os valores recebidos a título de pensão, quando a própria pessoa física beneficiária desse rendimento (pensionista) for portadora das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, exceto as decorrentes de moléstia profissional. 



terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Ações de URV estão sendo julgados improcedentes

O TJ SP tem através da 11.ª e 12.ª Câmara de Direito Público de SP julgado improcedente as ações de cobrança de conversão de URV contra a Fazenda do Estado de São Paulo, sob o argumento que há prescrição do fundo de Direito, não considerando mais a tese da prescrição quinquenal.

Entendem que o prazo prescricional do fundo de direito deve ser considerado e não tão somente o prazo quinquenal, sob pena de criar uma ação judicial imprescritível. 

Tais decisões em nosso entender afrontam a decisão proferida pelo STF no RE 561836  RG, cabendo desta forma recurso ao STF por estarem contrariando frontalmente a jurisprudência da Suprema Corte.

Apesar de ser possível recorrer é uma luz vermelha que deve ser acessa, pois sabemos, nós advogados, o quanto está difícil conseguir subir um recurso Especial ou Extraordinário, e por vezes, acabamos ficando a merce das interpretações das cortes estaduais.

Para análise mais apurada juntamos algumas decisões recentes do TJ SP contra as ações do URV.

VOTO Nº 16.531
COMARCA: SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008500-42.2013.8.26.0053
APELANTES: JOAQUIM RODRIGUES FILHO E OUTROS (AJ)
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz de 1ª instância: Fernando Figueiredo Bartoletti
APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV LEI FEDERAL Nº 8.880/94 - Prescrição do fundo de direito Ato único no tempo 
 O termo inicial do prazo prescricional é a edição da lei que determinou a conversão Ação ajuizada além do lustro legal Fenômeno extintivo que não pode atingir apenas parcelas mensais, sob pena de conferir à ação um caráter imprescritível Inaplicabilidade da Súmula 85/STJ Recurso repetitivo (REsp 1.101.726/SP) que analisou apenas o tema de fundo, relativo à obrigatoriedade de observância da Lei nº 8.880/94 pelos Estados e Municípios, não se pronunciando sobre a prescrição de fundo de direito Manutenção da r. sentença Recurso não provido.

VOTO Nº 2574
APELAÇÃO Nº 0023490-72.2012.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTES/APELADOS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO e NATAL GALVÃO E OUTROS
JUÍZA: Liliane Keyko Hioki
SERVIDOR PÚBLICO. Ação embasada na Lei nº 8.880/1994, objetivando o pagamento de diferenças decorrentes da não conversão ou conversão equivocada dos vencimentos em URV. Prescrição do fundo de direito - Ocorrência - Pedido envolve, direta e principalmente, o reconhecimento de uma situação jurídica fundamental. Direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis não são imprescritíveis. Não conversão ou conversão equivocada da URV decorreu de ato único, de efeitos concretos, em 1994, momento em que se iniciou a fluência do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). Autores inativos - Decurso de mais de cinco anos entre a data da aposentação e o ajuizamento da ação. EXTINÇÃO DO PROCESSO, por prescrição, prejudicado o exame do recurso dos autores.



segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Criado Informes de Rendimentos e Retenção de IRPF eletrônicos

A Receita Federal através de INSTRUÇÃO NORMATIVA No -1.416, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013, publicada no DOU 09/12/2013, institui os sistema de informes de rendimentos anuais e retenção de IRPF eletrônico.

A partir de agora, todos os informes de rendimentos deverão ser feitos de forma eletrônica e enviados a receita Federal, o arquivo digital (*XML) respectivo, até o último dia útil de Fevereiro.

Além dos informes anuais de rendimentos, foi criado o informe de recebimentos e pagamentos médicos eletrônicos, que poderão ser entregues aos seus clientes.