DO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO
Todos
sabem que o Direito a ação é Constitucionalmente assegurado, e é um dos
princípios basilares de nosso Estado democrático de Direito, no entanto, o
abuso deste direito tem causado grandes malefícios à sociedade.
Hodiernamente,
a proteção dos trabalhadores, e seus direitos consagrados na Constituição
Federal, têm sido utilizados como pano de fundo para uma verdadeira enxurrada
processual, que nem sempre possuem base jurídica sólida, quanto mais fática.
Não
estamos defendendo a exclusão do direito a ação, muito menos que se impeça o
trabalhador recorrer à justiça para poder exigir os direitos trabalhistas, mas
versamos sobre a malversação do direito de ação.
É
recorrente ouvirmos que o Judiciário é lento, que os processos não “andam”, que
tudo é muito complicado e burocrático, o que não deixa de ser uma verdade,
contudo, há que se analisar os principais motivos desta lentidão judiciária.
Muitos
pregam que a lentidão é pela falta de estrutura, funcionários, ou até boa vontade
dos que estão lá, no entanto, não veem que ano a ano, se entope o Poder Judiciário
com ações muitas vezes infundadas, causando dano a toda sociedade.
Seguro
que existem ações muito bem fundadas, direitos a serem defendidos, no entanto,
temos observado no labor advocatício, que hoje estamos vivendo a “indústria da
ação”, especialmente trabalhista.
A
justiça do trabalho, protecionista por princípios e de muito fácil acesso ao
reclamante que, diga-se de passagem, não tem custas (taxas) processuais a pagar
durante todo o processo, sendo todo ônus suportado pelo reclamado
(réu/empresa), é considerada a grande vilã, pelos comerciantes do Brasil afora,
contudo, não é responsabilidade tão somente da justiça, mas todos que lá
litigam por migalhas, fagulhas de direito, que poderiam ser resolvidos sem a
via judicial.
Vemos
um sem número processos que ingressam por diferenças de menos de 01 (um)
salário mínimo, muitas vezes, ocorridos por erro de contabilidade e não por
má-fé, só que, no entanto, não limitam ao pedido de “seu direito”, trazem uma
carga imensamente de direitos que não lhe só devidos.
Rotineiramente
observamos nas ações trabalhistas que o pedido de indenização por dano moral,
virou “carne de vaca”, se encontra em todos os processos, desde os mais fundamentados
em termos de fatos, até aos mais “simples”, todavia, na maioria dos casos, não
houve o dano moral propriamente dito, o abalo psicológico tal que cause um dano
ao empregado.
Comum,
termos pedidos de indenização por dano moral, decorrente de descumprimento de
obrigações trabalhistas, com respeito a quem entende diferente, o simples
descumprimento de algumas obrigações trabalhistas, por si só não gera dano
moral, vejamos o exemplo da falta de pagamento do FGTS pelo patrão, sendo que no
final do contrato o empregado, fica tolhido de receber o valor que lhe é devido
pela falta de depósito, isto caracteriza um dano material, não moral, não há a
intenção do empregador em gerar dor psíquica ao empregado.
Na
atual moda se encontra o dano moral coletivo, ou conhecido pela expressão
“dumping social”, que seria motivado pela suposta ausência de cumprimento de
deveres trabalhistas pelo empregador, porém, sem demonstrar claramente o repúdio,
consciente e voluntário, do reclamado as leis e as normas coletivas, com
intenção de trazer prejuízo aos trabalhadores de modo geral; demonstrar ainda
deve que ocorreu o “dumping social” na esfera trabalhista, ao se comparar com
outros países, visto que, não é uma norma exclusivamente interna.
Afirmamos
que a culpa é da justiça do trabalho também, pois por ser extreme em proteção,
joga todo o ônus da prova (responsabilidade pela prova) para o empregador, que
mesmo, contendo todo um arcabouço de documentos, são estes ignorados, em prol
da busca da verdade real, valendo muito mais a prova testemunhal, que é a
“prostituta das provas”.
A
avalanche processual, que toma conta de nossos tribunais, em especial
trabalhista, é sentido diretamente pelos comerciantes, micro e pequenos
empresários, que são a válvula propulsora de nossa economia. É sentida no
bolso, visto que, precisam arcar com despesas advocatícias para se defenderem,
além de terem a nítida noção que o advogado que foi contratado, irá agir como
médico com o doente terminal, dar um paliativo, uma melhora, uma redução, uma
vez que, a condenação é praticamente certa.
O
sentimento de excesso de demandas judicial é geral, inclusive em nossa cidade,
em qual, segundo estatística oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª
Região (http://portal.trt15.jus.br/documents/10157/0/Movimento+Processual+Conh+e+Execu%C3%A7%C3%A3o_internet_AGOSTO.pdf/43664673-6ec2-49cf-97f4-252f03bdce6a ) no mês de Agosto 2013, último mês que
se dispôs na estatística, tínhamos na Vara do Trabalho de Bebedouro, um total
de 7.604 (SETE MIL SEISCENTOS E
QUATRO) processos em tramitação.
No
período entre Janeiro a Agosto de 2013, de acordo a mesma estatística do
Tribunal do Trabalho, em Bebedouro, tivemos 1.222 (mil duzentas e vinte e duas)
novas ações iniciadas, uma média de 152,75 (cento e setenta e dois vírgula
setenta e cinco) processos novos por mês.
Estes
números representam o que os comerciantes de Bebedouro, já sabem na prática do
dia a dia, Bebedouro, é mais uma vítima da enxurrada processual trabalhista.
Mas
como reduzir? Extirpar o direito de ação? Eliminar os direitos trabalhistas?
Não, de maneira nenhuma. Reduzir os números e as perdas é possível com diálogo,
consenso, bom senso de ambas as partes e muita boa vontade de transigir, além
disto, um setor de conciliação independente livre de pressões sindicais seria
uma ótima solução, mas como, não é juridicamente permitido, ao menos que os que
existem tivessem autonomia, e menos influência externa.
Quem
viver verá! Ou reduzem as ações trabalhistas, ou ninguém irá aguentar, seja
empregador pelo excesso de reclamações trabalhistas ou empregado pela demora
secular de um processo.
Leandro
Jorge de Oliveira Lino, OAB/SP n.º 218.168, blog: http://linoadvogados.blogspot.com.br, e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br
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