ISENÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA AO MILITAR REFORMADO OU DA RESERVA REMUNERADA
*LEANDRO JORGE DE
OLIVEIRA LINO
I – DA RESERVA REMUNERADA E REFORMA
Inicialmente temos
que firmar o conceito que Reserva Remunerada ou Reforma são sinônimos de inatividade
do militar, correspondente a aposentadoria do civil, portanto, a eles se
estendem as isenções tributárias do imposto de renda previstas na Lei n.º
7.713/1988, quando versa de moléstia grave, moléstia profissional ou
aposentadoria/reforma por acidente de trabalho.
Prevê o artigo 3.º,
§1.º, b, II e III, da Lei n.º
6.880/1980 (Estatuto dos Militares), as hipóteses de inatividade dos militares,
sendo elas, a reserva remunerada e a reforma.
Com relação à
reforma, esta será concedida a pedido do militar, ou de ofício, sendo que,
nesta última situação, dentre outras possibilidades ocorre quando for julgado
incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos
do artigo 106, “caput”, inciso II, da Lei n.º 6.880/1980.
Estabelece ainda a
Lei n.º 6.880/1980, as situações em quais são consideradas ocorrida a
incapacidade definitiva do militar, sendo, portanto, reformado:
“Art. 108. A
incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou
na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha
ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra
de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade
adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes
ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei
indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela
Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou
enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.”
II – DA ISENÇÃO DO IRPF
Ao se analisar as
hipóteses previstas no artigo 108, da Lei n.º 6.880/1980, observa-se que
algumas delas enquadram nas que se concedem isenção do imposto de renda pessoa
física.
A Lei n.º 7.713/1988,
em seu artigo 6.º, “caput”, inciso XIV, com a redação dada pela Lei n.º
11.052/2004, estabelece as condições para isenção do IRPF ao inativo:
“XIV – os proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”
A primeira vista, a
isenção do IRPF ao inativo militar só seria possível se fosse ele reformado por
motivo de acidente em serviço, no entanto, este entendimento é o mais singelo
possível, sendo que, como já exposto anteriormente, o inativo militar pode
estar vinculado a Reserva Remunerada ou a Reforma, e neste caso não
obrigatoriamente decorrente de acidente de serviço.
Como a legislação do
Imposto de Renda, trouxe o termo genérico “proventos de aposentadoria” e logo
em seguida versou sobre a reforma por acidente, a melhor interpretação é aquela
a qual se considera abrangido no termo “proventos de aposentadoria” os
vencimentos do INATIVO MILITAR decorrente de Reforma Remunerada.
Entendimento
contrário feriria frontalmente os princípios da isonomia tributária e dignidade
da pessoa humana, pois os inativos militares devem ser tratados igualmente aos
inativos militares pela lei tributária, que se fizer uma discriminação
imotivada, estará ferindo o princípio constitucional da isonomia tributária.
Neste sentido é a
Jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos da Fazenda–CARF da
Receita Federal:
“Imposto sobre a Renda
de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE. MILITAR REFORMADO. Os proventos de aposentadoria, reforma ou
reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por
portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a
aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.
(Súmula CARF 43). Recurso Provido”
(Autos n.º 18239.004475/2009-93,
sessão 16/10/2013, Relator: Cons. German Alejandro San Martín Fernández)
“Súmula 43 CARF:
Os proventos de
aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço
e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que
contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do
imposto de renda.”
De outro canto, temos
considerar as outras situações que levam o militar a inatividade decorrente de
reforma.
Como já salientado a
reforma não decorre obrigatoriamente da incapacidade para atuação militar ou de
acidente de serviço, pois, v.g., existe a realizada a pedido do militar, desde que
atendidos certos requisitos legais, ou ainda que seja por incapacidade existem
situações que não são exatamente acidente em serviço, mas que dão o direito à
isenção do IRPF.
II.1- DA ISENÇÃO DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE
Ao inativo Militar
seja ele da reserva ou da reforma, se portador de uma das moléstias
consideradas como graves pela legislação do Imposto de Renda, possui o direito
a isenção do IR sobre os proventos da inatividade, pagos nos termos do artigo
3.º, da Lei n.º 1.316/1951, mesmo quando a moléstia seja contraída após a
reserva ou reforma.
São as moléstias
isentivas consideradas na lei:
·
tuberculose ativa,
·
alienação
mental,
·
esclerose múltipla,
·
neoplasia
maligna,
·
cegueira,
·
hanseníase,
·
paralisia irreversível e incapacitante,
·
cardiopatia grave,
·
doença de Parkinson,
·
espondiloartrose anquilosante,
·
nefropatia grave,
·
hepatopatia grave,
·
estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante),
·
contaminação por radiação,
·
síndrome da imunodeficiência adquirida
Uma vez na
inatividade o militar e portador de uma das doenças supra descritas, e comprovada
vai laudo médico pericial do serviço público de saúde, possui o direito a
isenção do IRPF sobre os proventos de inatividade, e eventual restituição dos valores
pagos na fonte e na declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Igualmente este
direito se estende as pensionistas dos militares, que possuam uma das moléstias
graves relacionadas.
II.2 – DA MOLÉSTIA PROFISSIONAL
A Lei n.º 8.213/1991,
em seu artigo 20, que trata dos benefícios da previdência social, nos traz o
conceito jurídico de moléstia profissional, como sendo: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A relação atividade
laboral e moléstia profissional, se encontra descrito no §§ 1º a 4º, somando-se
a estes o Artigo 337 e Anexo II, lista B e C, ambos do Decreto n.º 3048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007.
No entanto, tal lista
é válida exclusiva para a previdência do Regime Geral de Previdência, sendo que
no regime próprio, especialmente militar, existe regulamento próprio.
De acordo com a Lei
n.º 6.880/1980, concede-se a reforma ao militar que fique incapacitado para a
atividade militar decorrente de:
“II - enfermidade
contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja
causa eficiente decorra de uma dessas situações;”
(...)
“ IV - doença,
moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e
efeito a condições inerentes ao serviço;”
Conjugando o entendimento que doença profissional é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade, e levando-se em consideração a previsão
legal, que ela é uma das causas da reforma, conclui-se que o militar é isento
do IRPF, decorrente de moléstia profissional, nas seguintes hipóteses: i - contrair
enfermidade em campanha, na manutenção da ordem pública, ou decorrente de uma
dessas situações; ii – doença, moléstias ou enfermidade adquirida em tempo de
paz, mas decorrente das condições do serviço.
III.3 – DA REFORMA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
O acidente em serviço
relativo ao Militar se equipara ao acidente de trabalho no âmbito civil, sendo
que existem alguns nuances, previstos na legislação militar.
O Decreto n.º
57.272/1965 define o que é considerado acidente em serviço no âmbito militar
das forças armadas.
De acordo com o
Decreto n.º 57.272/1965, artigo 1.º, acidente em serviço é aquele que ocorra
com militar da ativa, quando:
a) no exercício dos deveres previstos
no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos
Militares); (Atualmente art. 31, da
Lei n.º 6.880/1980)
b) no exercício de suas atribuições
funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade
competente, em sua prorrogação ou antecipação;
c) no cumprimento de ordem emanada de
autoridade militar competente;
d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos
ou autorizados por autoridade militar competente;
e) no decurso de viagens impostas por
motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;
f) no deslocamento entre a sua
residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em
que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969)
Considera-se ainda ao
acidente em serviço, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da
morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o
acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.
Diante do conceito
legal de acidente de serviço, devemos analisar as situações em quais levam a
reforma do militar decorrente de incapacidade, que podem ser consideradas
acidente em serviço.
Nos termos do artigo
108, da Lei n.º 6.880/1980, algumas situações específicas, que iremos abordar,
dão o direito a reforma por incapacidade definitiva, que ao nosso entender, se
amoldam perfeitamente no conceito de acidente em serviço e, portanto, geraria o
direito a isenção do imposto de renda pessoa física.
O art. 108 reporta-se
a duas situações interessantes para este tópico: i- o acidente em serviço
próprio; e ii – o acidente em serviço impróprio.
O acidente em serviço
próprio é o descrito na sua alínea III, cite-se:
“Art. 108. A
incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
(...)
III - acidente em
serviço;”
Neste caso, é
reconhecido sem qualquer discussão o direito a isenção do Imposto de renda, ao
militar reformado decorrente de acidente em serviço.
No entanto, temos o
acidente em serviço impróprio, o qual se amolda em uma das hipóteses do artigo 1.º,
do Decreto n.º 57.272/1965, narrado na alínea I, do artigo 108, da Lei nº
6.880/1965:
“Art. 108. A
incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento
recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;”
O ferimento em campanha
ou manutenção da ordem pública pode ser considerado um acidente em serviço,
digamos impróprio, pois apesar de estar previsto expressamente no rol do
Decreto n.º 57.272/1965, nele pode ser enquadrados, em duas situações.
Veja-se, o Decreto
n.º 57.272/1965, diz que é considerado acidente em serviço o ocorrido no
exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de
setembro de 1946.
O Decreto-Lei n.º
9.698/1946 encontra-se revogado, sendo que atualmente os deveres dos militares
estão regidos pela Lei n.º 6.880/1980, em seu artigo 31 e ss..
Segundo o artigo 31,
da Lei n.º 6.880/1980, conceituam-se como deveres dos militares:
“Art. 31. Os deveres
militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que
ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:
I - a dedicação e a fidelidade à
Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o
sacrifício da própria vida;
II - o culto aos Símbolos Nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas
as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à
hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das
obrigações e das ordens; e
VI - a obrigação de tratar o
subordinado dignamente e com urbanidade.”
O ferimento em
campanha ou manutenção da ordem pública pode ser considerado como ocorrido em
cumprimento de um dos deveres do militar, qual seja, “a dedicação e a
fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas
mesmo com o sacrifício da própria vida”.
A campanha de guerra
ou manutenção da ordem pública é um ato de dedicação e fidelidade à pátria,
inclusive com risco de sacrífico a própria vida e, portanto, é para os devidos
fins de direito considerado acidente em serviço, desta forma, o militar que for
reformado por incapacidade decorrente de ferimento recebido em campanha ou na
manutenção da ordem pública, faz jus a isenção do IRPF.
Ainda que se
considere que o ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, não se
amolde a situação relativa à dedicação e a fidelidade à pátria, sob risco da
própria vida, pode ser considerado acidente em serviço, visto que, ocorreu “no exercício
de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando
determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação” ou no
“cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente”.
III – DO CONCLUSÃO
De todo o exposto
conclui-se que a isenção do imposto de renda pessoa física, decorrente de
moléstia grave, moléstia profissional, se aplica aos militares da reserva
remunerada, assim como, aos reformados por incapacidade, decorrente de motivos
diversos do acidente em serviço.
Por sua vez, a
isenção pela reforma decorrente de acidente de serviço, deve ser analisada sob
o prisma da conjugação da Lei n.º 6.880/1980 e Decreto n.º 57.272/1965, para
consagrar o direito à isenção, nas hipóteses de reforma por acidente próprio e
acidente impróprio, assim entendido, o relativo ao “exercício de suas
atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por
autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação” ou no “cumprimento de
ordem emanada de autoridade militar competente”.
*
Advogado Tributarista, especialista em isenções tributárias, proprietário do
escritório Lino Advogados.
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Gostaria de saber quais são as molestia profissionais que constans, tipo Bursite, Tendinite ruptura dos tendões, Ler/Dort.
ResponderExcluirJaac Moraes, me envie e-mail que conversamos. leandro@linoadvocacia.com.br
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