terça-feira, 11 de março de 2014

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA AO MILITAR REFORMADO OU DA RESERVA REMUNERADA

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA AO MILITAR REFORMADO OU DA RESERVA REMUNERADA


*LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO

I – DA RESERVA REMUNERADA E REFORMA

Inicialmente temos que firmar o conceito que Reserva Remunerada ou Reforma são sinônimos de inatividade do militar, correspondente a aposentadoria do civil, portanto, a eles se estendem as isenções tributárias do imposto de renda previstas na Lei n.º 7.713/1988, quando versa de moléstia grave, moléstia profissional ou aposentadoria/reforma por acidente de trabalho.

Prevê o artigo 3.º, §1.º, b, II e III, da Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), as hipóteses de inatividade dos militares, sendo elas, a reserva remunerada e a reforma.

Com relação à reforma, esta será concedida a pedido do militar, ou de ofício, sendo que, nesta última situação, dentre outras possibilidades ocorre quando for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do artigo 106, “caput”, inciso II, da Lei n.º 6.880/1980.

Estabelece ainda a Lei n.º 6.880/1980, as situações em quais são consideradas ocorrida a incapacidade definitiva do militar, sendo, portanto, reformado:

“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

        I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

        II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

        III - acidente em serviço;

        IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

        V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

        VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.”

II – DA ISENÇÃO DO IRPF

Ao se analisar as hipóteses previstas no artigo 108, da Lei n.º 6.880/1980, observa-se que algumas delas enquadram nas que se concedem isenção do imposto de renda pessoa física.

A Lei n.º 7.713/1988, em seu artigo 6.º, “caput”, inciso XIV, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004, estabelece as condições para isenção do IRPF ao inativo:

“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”


A primeira vista, a isenção do IRPF ao inativo militar só seria possível se fosse ele reformado por motivo de acidente em serviço, no entanto, este entendimento é o mais singelo possível, sendo que, como já exposto anteriormente, o inativo militar pode estar vinculado a Reserva Remunerada ou a Reforma, e neste caso não obrigatoriamente decorrente de acidente de serviço.

Como a legislação do Imposto de Renda, trouxe o termo genérico “proventos de aposentadoria” e logo em seguida versou sobre a reforma por acidente, a melhor interpretação é aquela a qual se considera abrangido no termo “proventos de aposentadoria” os vencimentos do INATIVO MILITAR decorrente de Reforma Remunerada.

Entendimento contrário feriria frontalmente os princípios da isonomia tributária e dignidade da pessoa humana, pois os inativos militares devem ser tratados igualmente aos inativos militares pela lei tributária, que se fizer uma discriminação imotivada, estará ferindo o princípio constitucional da isonomia tributária.

Neste sentido é a Jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos da Fazenda–CARF da Receita Federal:

“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. MILITAR REFORMADO. Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda. (Súmula CARF 43). Recurso Provido”

(Autos n.º 18239.004475/2009-93, sessão 16/10/2013, Relator: Cons. German Alejandro San Martín Fernández)

“Súmula 43 CARF:
Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.”

De outro canto, temos considerar as outras situações que levam o militar a inatividade decorrente de reforma.

Como já salientado a reforma não decorre obrigatoriamente da incapacidade para atuação militar ou de acidente de serviço, pois, v.g., existe a realizada a pedido do militar, desde que atendidos certos requisitos legais, ou ainda que seja por incapacidade existem situações que não são exatamente acidente em serviço, mas que dão o direito à isenção do IRPF.

II.1- DA ISENÇÃO DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE

Ao inativo Militar seja ele da reserva ou da reforma, se portador de uma das moléstias consideradas como graves pela legislação do Imposto de Renda, possui o direito a isenção do IR sobre os proventos da inatividade, pagos nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 1.316/1951, mesmo quando a moléstia seja contraída após a reserva ou reforma.

São as moléstias isentivas consideradas na lei:



·         tuberculose ativa,
·          alienação mental,
·         esclerose múltipla,
·          neoplasia maligna,
·          cegueira,
·         hanseníase,
·         paralisia irreversível e incapacitante,
·         cardiopatia grave,
·         doença de Parkinson,
·         espondiloartrose anquilosante,
·         nefropatia grave,
·         hepatopatia grave,
·         estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
·         contaminação por radiação,
·         síndrome da imunodeficiência adquirida



Uma vez na inatividade o militar e portador de uma das doenças supra descritas, e comprovada vai laudo médico pericial do serviço público de saúde, possui o direito a isenção do IRPF sobre os proventos de inatividade, e eventual restituição dos valores pagos na fonte e na declaração de ajuste anual do imposto de renda.

Igualmente este direito se estende as pensionistas dos militares, que possuam uma das moléstias graves relacionadas.

II.2 – DA MOLÉSTIA PROFISSIONAL

A Lei n.º 8.213/1991, em seu artigo 20, que trata dos benefícios da previdência social, nos traz o conceito jurídico de moléstia profissional, como sendo: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

A relação atividade laboral e moléstia profissional, se encontra descrito no §§ 1º a 4º, somando-se a estes o Artigo 337 e Anexo II, lista B e C, ambos do Decreto n.º 3048/1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007.

No entanto, tal lista é válida exclusiva para a previdência do Regime Geral de Previdência, sendo que no regime próprio, especialmente militar, existe regulamento próprio.

De acordo com a Lei n.º 6.880/1980, concede-se a reforma ao militar que fique incapacitado para a atividade militar decorrente de:

“II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;”
(...)
“ IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;”

Conjugando o entendimento que doença profissional é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e levando-se em consideração a previsão legal, que ela é uma das causas da reforma, conclui-se que o militar é isento do IRPF, decorrente de moléstia profissional, nas seguintes hipóteses: i - contrair enfermidade em campanha, na manutenção da ordem pública, ou decorrente de uma dessas situações; ii – doença, moléstias ou enfermidade adquirida em tempo de paz, mas decorrente das condições do serviço.

III.3 – DA REFORMA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

O acidente em serviço relativo ao Militar se equipara ao acidente de trabalho no âmbito civil, sendo que existem alguns nuances, previstos na legislação militar.

O Decreto n.º 57.272/1965 define o que é considerado acidente em serviço no âmbito militar das forças armadas.

De acordo com o Decreto n.º 57.272/1965, artigo 1.º, acidente em serviço é aquele que ocorra com militar da ativa, quando:

        a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares); (Atualmente art. 31, da Lei n.º 6.880/1980)

        b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

        c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;

        d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;


        e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;

        f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.  (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969)

Considera-se ainda ao acidente em serviço, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.

Diante do conceito legal de acidente de serviço, devemos analisar as situações em quais levam a reforma do militar decorrente de incapacidade, que podem ser consideradas acidente em serviço.


Nos termos do artigo 108, da Lei n.º 6.880/1980, algumas situações específicas, que iremos abordar, dão o direito a reforma por incapacidade definitiva, que ao nosso entender, se amoldam perfeitamente no conceito de acidente em serviço e, portanto, geraria o direito a isenção do imposto de renda pessoa física.

O art. 108 reporta-se a duas situações interessantes para este tópico: i- o acidente em serviço próprio; e ii – o acidente em serviço impróprio.

O acidente em serviço próprio é o descrito na sua alínea III, cite-se:
“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
(...)
III - acidente em serviço;”

Neste caso, é reconhecido sem qualquer discussão o direito a isenção do Imposto de renda, ao militar reformado decorrente de acidente em serviço.

No entanto, temos o acidente em serviço impróprio, o qual se amolda em uma das hipóteses do artigo 1.º, do Decreto n.º 57.272/1965, narrado na alínea I, do artigo 108, da Lei nº 6.880/1965:

“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
 I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;”

O ferimento em campanha ou manutenção da ordem pública pode ser considerado um acidente em serviço, digamos impróprio, pois apesar de estar previsto expressamente no rol do Decreto n.º 57.272/1965, nele pode ser enquadrados, em duas situações.

Veja-se, o Decreto n.º 57.272/1965, diz que é considerado acidente em serviço o ocorrido no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.

O Decreto-Lei n.º 9.698/1946 encontra-se revogado, sendo que atualmente os deveres dos militares estão regidos pela Lei n.º 6.880/1980, em seu artigo 31 e ss..

Segundo o artigo 31, da Lei n.º 6.880/1980, conceituam-se como deveres dos militares:

“Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:

        I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida;

        II - o culto aos Símbolos Nacionais;

        III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

        IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

        V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e

        VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.”

O ferimento em campanha ou manutenção da ordem pública pode ser considerado como ocorrido em cumprimento de um dos deveres do militar, qual seja, “a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida”.

A campanha de guerra ou manutenção da ordem pública é um ato de dedicação e fidelidade à pátria, inclusive com risco de sacrífico a própria vida e, portanto, é para os devidos fins de direito considerado acidente em serviço, desta forma, o militar que for reformado por incapacidade decorrente de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, faz jus a isenção do IRPF.

Ainda que se considere que o ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, não se amolde a situação relativa à dedicação e a fidelidade à pátria, sob risco da própria vida, pode ser considerado acidente em serviço, visto que, ocorreu “no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação” ou no “cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente”.

III – DO CONCLUSÃO

De todo o exposto conclui-se que a isenção do imposto de renda pessoa física, decorrente de moléstia grave, moléstia profissional, se aplica aos militares da reserva remunerada, assim como, aos reformados por incapacidade, decorrente de motivos diversos do acidente em serviço.

Por sua vez, a isenção pela reforma decorrente de acidente de serviço, deve ser analisada sob o prisma da conjugação da Lei n.º 6.880/1980 e Decreto n.º 57.272/1965, para consagrar o direito à isenção, nas hipóteses de reforma por acidente próprio e acidente impróprio, assim entendido, o relativo ao “exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação” ou no “cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente”.







* Advogado Tributarista, especialista em isenções tributárias, proprietário do escritório Lino Advogados.
Contatos: 17-3342-0858- 3044-2256- - 98111-4377




2 comentários:

  1. Gostaria de saber quais são as molestia profissionais que constans, tipo Bursite, Tendinite ruptura dos tendões, Ler/Dort.

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    1. Jaac Moraes, me envie e-mail que conversamos. leandro@linoadvocacia.com.br

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