quarta-feira, 26 de março de 2014

LER/DORT – RECONHECIMENTO COMO MOLÉSTIA PROFISSIONAL

LER/DORT – RECONHECIMENTO COMO MOLÉSTIA PROFISSIONAL

          
                                                                  * LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO

Uma das situações previstas na Lei n.º 7.713/1988, como isentiva do imposto de renda pessoa física para o aposentado, é ser portador de moléstia profissional, ainda que, não tenha sido aposentado por invalidez.

Diante de tal situação, o presente artigo visa abordar de forma genérica, o conceito de Moléstia Profissional e, analisar ser o DORT - distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho é considerado moléstia profissional e, portanto, seu portador sendo aposentado possui direito a isenção do IRPF sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria recebidos, independente que quem seja a fonte pagadora.

DA DIFERENÇA ENTRE A LER  E O DORT

Inicialmente temos que diferençar a Lesão por esforços repetitivos (LER), em sentido genérico, da LER/DORT, que é uma verdadeira moléstia profissional.

Define-se LER em sentido genérico como sendo: Lesão por Esforço Repetitivo ou LER (em inglês Repetitive Strain Injury) são lesões nos sistemas músculo-esquelético e nervoso causadas por tarefas repetitivas, esforços vigorosos, vibrações, compressão mecânica (pressionando contra superfícies duras) ou posições desagradáveis por longos períodos.

Genericamente a LER, não obrigatoriamente relaciona-se a moléstia profissional, no entanto, poderá ter relação com o trabalho, sendo considerada moléstia profissional e, se adotando o termo LER/DORT.

A LER/DORT, por sua vez, é definida pelo Protocolo de atenção integral à Saúde do Trabalhador de Complexidade Diferenciada do Ministério da Saúde, como sendo, sendo sinônimo da LER, no entanto, decorrente diretamente da relação laboral.

Neste passo é interessante ver os termos do Protocolo:

“Para efeito deste protocolo, são considerados sinônimos lesões por esforços repetitivos (LER), distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Dort), síndrome cervicobraquial ocupacional, afecções músculo-esqueléticas relacionadas ao trabalho (Amert), lesões por traumas cumulativos (LTC). As denominações oficiais do Ministério da Saúde e da Previdência Social são LER e Dort, assim grafadas: LER/Dort.”

“As Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (Dort) são por definição um fenômeno relacionado ao trabalho (KUORINKA e FORCIER 1005). São danos decorrentes da utilização excessiva, imposta ao sistema músculo-esquelético, e da falta de tempo para recuperação.”

“Caracterizam-se pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, de aparecimento insidioso, geralmente nos membros superiores, tais como dor, parestesia, sensação de peso e fadiga. Abrangem quadros clínicos do sistema músculo-esquelético adquiridos pelo trabalhador submetido a determinadas condições de trabalho.”

“Entidades neuro-ortopédicas definidas como tenossinovites, sinovites, compressões de nervos periféricos podem ser identificadas ou não. É comum a ocorrência de mais de uma dessas entidades nosológicas e a concomitância com quadros inespecíficos, como a síndrome miofascial. Freqüentemente são causas de incapacidade laboral temporária ou permanente.”




DA LER/DORT COMO MOLÉSTIA PROFISSIONAL

A lei n.º 8213/1991, em seu artigo 20, “caput”, inciso I, considera como doença profissional assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O artigo 21-A, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430, de 2006, estabelece que a perícia do INSS, analisará a ocorrência de acidente de trabalho, no sentido lato, incluindo aqui a doença profissional, ao constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

Ao se constatar via perícia oficial do INSS, a ocorrência de acidente de trabalho, ou doença do trabalho, em situações as quais o segurado fique incapacitado para seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias, assim como, o nexo técnico epidemiológico, será concedido o auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 59 e ss., da Lei n.º 8.213/1991.

Por sua vez o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, prevê a sua concessão após o término do auxílio-doença, quando houver a consolidação definitiva das lesões que geram àquele, reduzindo a capacidade laboral do segurado devido às sequelas existentes.

Portanto, temos aqui duas situações, sucessivas e interligadas, o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente, sendo que, em ambos os casos, necessário a perícia médica oficial do INSS, e o nexo epidemiológico entre o trabalho e o agravo, uma vez comprovado o nexo, serão os benefícios concedidos, comprovando assim, a existência de doença profissional.

O Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007 em seu artigo 337, estabelece que p acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo; do acidente e lesão; a doença e o trabalho; e a causa mortis e o acidente.

Afirma ainda que em seu artigo 337, § 3.º, Lei n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009, o nexo entre o trabalho e o agravo, considera-se estabelecido, quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II.

Por força da Instrução Normativa do INSS/DC n.º 98, de 05/12/2003, que veio regulamentar a “atualização clínica das lesões por esforços repetitivos (LER) distúrbios osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT)”, considera-se como LER/DORT, entre outras moléstias Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovite, Epicondilites.

A seção II, da Instrução Normativa do INSS/DC n.º 98, de 05/12/2003, que versa sobre a “Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa – Procedimentos Administrativos e Periciais LER/DORT”, em seu item 06, que versa sobre a conduta médico pericial, dispõe que constatada a incapacidade laborativa com nexo causal caracterizado, se deferirá o auxílio-doença acidentário (E-91).

Dessarte, seguindo o entendimento esposado pela IN INSS/DC N.º 98/2003, o setor pericial do INSS ao reconhecer o nexo técnico epidemiológico entre a doença profissional ou o acidente de trabalho, relacionado a LER/DORT, irá conceder o benefício do auxílio-doença acidentário, reconhecendo, portanto, juridicamente a existência da moléstia profissional.

NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO E O CNAE

Na lista C, do Decreto n.º 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009 – DOU de 10/9/2009), são indicados intervalos de CID em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do §3º do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.

A LER/DORT é extremamente comum sua ocorrência nos Bancos Múltiplos, p.ex. Banespa/Santander, CEF, BB, Banco Itaú S/A, devido a grande sobrecarga de trabalho, exigência infinitas de metas e total falta de ergonomia do trabalho.

Para fins deste artigo iremos utilizar os Bancos Múltiplos, cujo CNAE é o de número 6422, cuja definição lá prevista refere-se: as atividades das instituições financeiras que concentram em uma única empresa atividades operacionais distintas, que são denominadas carteiras, estando autorizadas a receber depósitos à vista, em contas correntes. Estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas respectivas carteiras.

 Outro bom exemplo é a CEF – Caixa Econômica Federal, atualmente seguramente o maior banco múltiplo pública, que está enquadrado no CNAE n.º 6423.

Ambos os códigos de CNAE, se encontram relacionados a algumas das moléstias profissionais relacionadas a LER/DORT, cite-se como exemplo, a Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), Tendinite Punho Direito (CID M75), Sinovite e tenossinovite (CID M65), Síndrome do túnel do carpo (CID G56), como comprovado a abaixo.

G50-G59
0155  1011  1012  1013  1062  1093  1095  1313  1351  1411  1412  1421  1529  1531  1532  1533  1539  1540  2063  2123  2211  2222  2223  2229  2349  2542  2593  2640  2710  2759  2944  2945  3240  3250  4711  5611  5612  5620  6110  6120  6130  6141  6142  6143  6190  6422  6423  8121  8122  8129  8610
M60-M79
0113  0155  0210  0220  1011  1012  1013  1020  1031  1033  1051  1052  1062  1064  1092  1093  1094  1095  1096  1099  1122  1311  1314  1321  1323  1340  1351  1352  1354  1359  1411  1412  1413  1414  1421  1510  1521  1529  1531  1532  1533  1540  1623  1732  1733  1742  1749  2040  2063  2091  2110  2121  2123  2211  2219  2221  2222  2223  2229  2312  2319  2342  2349  2439  2443  2449  2451  2531  2539  2541  2542  2543  2550  2591  2592  2593  2610  2631  2632  2640  2651  2710  2721  2722  2732  2733  2740  2751  2759  2813  2814  2815  2822  2823  2824  2840  2853  2854  2861  2864  2866  2869  2920  2930  2941  2942  2943  2944  2945  2949  3092  3101  3102  3104  3230  3240  3250  3291  3299  3316  3329  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4221  4632  4634  4711  4713  4912  5111  5120  5212  5221  5222  5223  5229  5310  5320  5612  5620  6021  6022  6110  6120  6130  6141  6142  6143  6190  6209  6311  6399  6422  6423  6431  6550   7410  7490  7719  7733  8121  8122  8129  8211  8219  8220  8230  8291  8292  8299  8610  9420  9601

Note-se que as CID's do intervalo M60 A 79, possuem nexo técnico epidemiológico com a atividade 6422 (Banco Múltiplos) e 6423 (Caixa Econômica), portanto, presente o Nexo Técnico Epidemiológico, como no caso em análise onde restou correlacionadas acima a atividade e a CID.

DA CONCLUSÃO

De todo o exposto, conclui-se que a LER/DORT, para todos os fins legais é considerada uma moléstia profissional, sendo que, algumas atividades já se encontram claramente identificadas como facilitadoras da ocorrência desta moléstia profissional, devendo sempre haver o nexo causal entre a moléstia e a atividade profissional exercida, conhecido como nexo epidemiológico.

Uma vez ocorrido o nexo epidemiológico, existem fortes indícios da ocorrência da doença profissional, restando, ao empregado, comprovar este vínculo através de perícias médicas do INSS, aberturas de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, de se relacionem a moléstia profissional.

Dessarte, para fins tributários, especialmente da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, a partir da aposentadoria, se já identificada a doença profissional anterior àquela, surge o direito a isenção do IRPF, independente do tipo de aposentadoria concedida.

Se no, entanto, a moléstia profissional só foi identificada e comprovada, após a aposentadoria, a partir da sua identificação e comprovação, surgirá o direito a isenção do imposto de renda pessoa física, sobre todos os valores decorrentes de proventos de aposentadoria.

Finalmente, ressalta-se que a isenção abrange todos os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria, independente de qual seja a fonte pagadora, ou seja, se INSS, órgão público ou previdência privada complementar.


*Advogado especialista em isenções tributárias, titular do escritório Lino Advocacia e Consultoria Jurídica.
fones: (0xx17) 3342-0858 e (0xx17) 98111-4377



4 comentários:

  1. Eu sou funcionaria publica Estadual e Federal e tenho ler/Dort,fibriomiagia lesões no quadril joelho,e calcanhar e já tive laudo por afastar definitivo nas consegui e dificíl o advogado do sindicato disse que não entra nas doenças para aposentar por invalidez.Gostaria de orientação.Nilva

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    1. Isto depende de seu Estatuto, se estiver previsto o direito a invalidez decorrente de doença laboral, deve requerer administrativamente e se negado então entrar com o processo judicial.

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  2. A Isenção de IR poderá concedida no benefício de auxílio doença também, com prazo de validade do benefício?

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    1. Olá o auxílio doença por si só já é isento do imposto de renda. Sendo que se demonstrado que é doença do trabalho, depois ajuda e muito na isenção do imposto de renda após a aposentadoria.

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