terça-feira, 13 de junho de 2017

TJ RJ confirma isenção do IRPF pela Visão Monocular!

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento da apelação interposta pelo Estado contra sentença que reconheceu que a nossa cliente, professora aposentada e possuidora de Visão Monocular, tem direito à isenção do IRPF, manteve a sentença.

O TJ RJ afirmou que a Lei do imposto de renda, ao versar sobre a CEGUEIRA como doença passível de isenção do IRPF pelos aposentados e pensionistas, não limitou a Cegueira Total binocular, portanto, o interprete da lei não pode limitar.

A discussão se deu porque a Secretaria de Estadual de Educação do RJ negou a isenção afirmando que Cegueira é total e binocular, portanto, não era possível a isenção de nossa cliente é possuidora de Cegueira Monocular.

Com este reconhecimento do Tribunal de Justiça do RJ, a nossa cliente ficará isenta e ainda terá direito a receber tudo o que pagou de IR sobre a aposentadoria desde 2008.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Receita Federal de SP isenta Monocular do Imposto de Renda!

Mais uma vitória que vem consolidar o direito à isenção do IRPF pela Cegueira, aos aposentados, pensionistas e militares da Reserva Remunerada e Reformados.

Em processo Administrativo perante da Receita Federal de SP demonstramos que a Lei do Imposto de Renda, reconhece a isenção do imposto pela Cegueira, e que Cegueira é termo médico genérico, que abrange vários tipos, dentre eles a Cegueira Parcial Ou Monocular.

De acordo com o CID 10 H54 se considera Cegueira:
Codigo

Descricao Referencias
H540 Cegueira, ambos os olhos
H541 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro


H543 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos
H544 Cegueira em um olho


H546 Perda não qualificada da visão em um olho
H547 Perda não especificada da visão

Assim como a Lei não disse que tipo de Cegueira que ingressa na isenção, qualquer uma das Cegueiras gera o direito à isenção do IRPF, DESDE QUE, SEJA APOSENTADO OU PENSIONISTA, OU MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO.

IMPORTANTE FRISAR QUE PARA TER O DIREITO À ISENÇÃO, NÃO PRECISA SER APOSENTADO POR INVALIDEZ, E QUE SE DOENÇA É ANTERIOR A APOSENTADORIA/RESERVA/REFORMA E PENSÃO, AINDA TEM DIREITO A RECEBER DE VOLTA O QUE PAGOU DO IMPOSTO, LIMITADO A 5 ANOS RETROATIVOS AO PEDIDO.

sábado, 14 de janeiro de 2017

16 Doenças que isentam do Imposto de Renda para Aposentados e Pensionistas !

Em tempos de crise financeira, em qual, aposentados e pensionistas, são os que mais sofrem, pois não tem tido o mesmo aumento que as despesas, assim devem ficar atentos ao direito da isenção do Imposto de Renda.

O IRPF é um dos impostos que mais pesam no bolso dos aposentados e pensionistas, especialmente, a aqueles que possuam doenças graves, cujo gasto com remédio e tratamento da saúde aumentam muito.


Pensando nesta situação vimos sempre informando que o Direito à isenção do Imposto de Renda, pode ser de muitos mas conhecido por poucos!

Apresentamos abaixo um rol de doenças, algumas "comuns" e outros mais específicas, mas que são na maioria existentes entre os aposentados e pensionistas de nosso Brasil.

Estas doenças sâo:

1 - Doenças Profissionais, p.ex., LER/DORT, e outras doenças decorrente do trabalho;

2 - tuberculose ativa;

3- alienação mental;

4- esclerose múltipla;

5 - neoplasia maligna;

6 - cegueira, INCLUSIVE CEGUEIRA PARCIAL (MONOCULAR);

7- hanseníase;

8- paralisia irreversível e incapacitante, P.EX., DECORRENTE DE ACIDENTE; DE NASCENÇA OU POR CAUSA DE AVC;

9- cardiopatia grave, P.EX., STENTES, MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA, TRANSPLANTES, TROCA DE VÁLVULAS CARDÍACAS, MARCAPASSO;

10- doença de Parkinson;

11 - espondiloartrose anquilosante, NOME CORRETO DA DOENÇA É ESPONDILITE ANQUILOSANTE;

12 - nefropatia grave, P.EX., SOB REALIZAÇÃO DE HEMODIÁSE OU TRANSPLANTADOS;

13- hepatopatia grave; P.EX., COM FIBROSE E CIRROSE (AINDA QUE INICIAL), OU TRANSPLANTADOS;

14- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

15 - contaminação por radiação e

16- síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)

IMPORTANTE LEMBRAR QUE PARA TER ESTE DIREITO, A DOENÇA NÃO PRECISA SER OBRIGATORIAMENTE ANTERIOR A APOSENTADORIA OU PENSÃO, MESMO QUE SURJA DEPOIS O DIREITO EXISTIRÁ A PARTIR DO APARECIMENTO DA DOENÇA GRAVE.

OUTRA COISA QUE DEVE LEMBRAR É QUE A JUSTIÇA TEM DADO GANHO DE CAUSA, A MAIORIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, QUE TENHAM SIDO QUALQUER UMA DAS DOENÇAS ACIMA, E QUE NO MOMENTO DO PEDIDO DA ISENÇÃO, ESTEJAM SEM SINTOMAS, POIS ENTENDE QUE A FINALIDADE DA ISENÇÃO É DAR MAIOR CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA SE TRATAR.

FINALMENTE, OS QUE TIVERAM A ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE, POR CERTO TEMPO E DEPOIS FOI SUSPENSO, POIS ESTAVAM SEM SINTOMAS, PRINCIPALMENTE DO CÂNCER, TÊM O DIREITO A LUTAR JUDICIALMENTE, E TEM SIDO DADO GANHO DE CAUSA PARA VOLTAR A ISENTAR E RECEBER O QUE PAGOU DE IMPOSTO APÓS A SUSPENSÃO DA ISENÇÃO.

REITERO QUE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA É DIREITO DE MUITOS E CONHECIDO POR POUCOS!

Doença Profissional e a isenção do Imposto de Renda !

Dentro da lista de doenças que dão o direito à isenção do Imposto de Renda, para aposentados, está a chamada DOENÇA PROFISSIONAL OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL, a qual é pouco conhecida, mas muitos podem possuí-las e nem sabem, e continuam pagando o imposto de renda indevidamente.

Nossa proposta neste é esclarecer o conceito de moléstia ou doença profissional e trazer alguns exemplos, além de demonstrar onde é possível encontra a lista com todas as doenças conhecidas e reconhecidas pelo Ministério do Trabalho do Brasil, como profissionais.


Primeiro é preciso conceituar doença profissional, que segundo a Lei n.º 8.213/1991 significa:
" doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;"

Em resumo, podemos dizer que a doença profissional é a que se desenvolve durante a realização de um trabalho constante da Lista do Ministério do Trabalho e Previdência.

A lista completa de doenças consideradas profissionais foi elaborada pelo Ministério do Trabalho e divulgada pela Portaria n.º 1.339/GM, de 18 de novembro de 1999 - link para baixar: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/doencas_relacionadas_trabalho_2ed_p1.pdf.

Nesta portaria se faz a relação do agente etiológico (do que causa a doença), e a doença considerada profissional, subdividindo em:

Doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho (Grupo I da CID-10)

Neoplasias (tumores) relacionados com o trabalho (Grupo II da CID-10)

Doenças do sangue e dos órgãos hematopoéticos relacionadas com o trabalho (Grupo III da CID-10)

Doenças endócrinas, nutricionais e metabólicas relacionadas com o trabalho (Grupo IV da CID-10) 

Transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V da CID-10)

Doenças do sistema nervoso relacionadas com o trabalho (Grupo VI da CID-10)

Doenças do olho e anexos relacionadas com o trabalho (Grupo VII da CID-10)

Doenças do ouvido relacionadas com o trabalho (Grupo VIII da CID-10)

Doenças do sistema circulatório relacionadas com o trabalho (Grupo I da CID-10)

Doenças do sistema respiratório relacionadas com o trabalho (Grupo da CID-10) 

Doenças do sistema digestivo relacionadas com o trabalho (Grupo I da CID-10)

Doenças da pele e do tecido subcut neo relacionadas com o trabalho (Grupo II da CID-10)

Doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas com o trabalho (Grupo III da CID-10)

Doenças do sistema gênito-urinário relacionadas com o trabalho

(Grupo IV da CID-10)Traumatismos, envenenamentos e algumas outras conseq ência de causas externas, relacionados com o trabalho (Grupo I da CID-10) 

O APOSENTADO que demonstrar a existência de algumas das doenças relacionadas na lista da Ministério do Trabalho, e fazer o vínculo com o trabalho (nexo técnico epidemiológico), será considerado possuidor de moléstia profissional, portanto, tem a isenção do IMPOSTO DE RENDA.

IMPORTANTE LEMBRAR QUE PARA EXISTIR A ISENÇÃO TEM QUE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA (DOENÇA) PROFISSIONAL, ainda que, os sintomas surjam após a aposentadoria, mas tenham relação com o trabalho exercido.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Câmara Superior de Recursos da Receita Federal isenta Monocular do IRPF!

Após longa batalha jurídica contra o Governo dentro da Receita Federal, obtivemos êxito da isenção do Imposto de Renda pela Visão Monocular.
Inicialmente, a Receita Federal havia negado a isenção do IRPF, argumentando, como sempre que só a Cegueira Total binocular está enquadrada na isenção, desta decisão recorremos a Delegacia Regional de Julgamento de Salvador que manteve a negativa, diante disto, recorremos novamente ao CARF, que reconheceu a isenção.

Não contente com a decisão o Governo recorreu a Câmara Superiora de Recursos Fiscais - CSRF - órgão máximo  de julgamento administrativo da REceita Federal, mantendo a argumentação, que a isenção é só pela Cegueira Binocular.

No entanto, a CSRF em julgamento inédito e seguindo o pensamente moderno, e a interprestação atual sobre a isenção do IRPF pela Cegueira, reconheceu em definitivo a isenção do IMPOSTO DE RENDA, ao nosso Cliente, que é Militar Reformado e  Possuidor de Cegueira Monocular.

Abaixo Transcrevemos a ementa:
Processo nº
Recurso nº Especial do Procurador
Acórdão nº 9202004.531 – 2ª Turma
Sessão de 26 de outubro de 2016
Matéria 10.642.2258 ISENÇÃO
MOLÉSTIA GRAVE CEGUEIRAPARCIAL
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado .

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF - Ano calendário: 2009, 2010, 2011, 2012, 2013
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE.
A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial.
Recurso especial conhecido e negado.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Nova isenção do IRPF para Aposentado com Cegueira Monocular

Duas vitórias em único mês, vem demonstrar que a tese da isenção do IRPF para aposentado com 
Visão Monocular está cada vez mais ganhando força.

Desta vez foi a Receita Federal em Santa Maria/RS reconhecer a isenção do IRPF pela Cegueira Monocular.

Ingressamos com os processos administrativos e demonstrando que a isenção pela Cegueira ao aposentado/ pensionista se aplica seja total ou parcial (Monocular), conseguimos a isenção e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, e agora estamos buscando a isenção na fonte, que certamente será obtida.

Este direito é de muitos, mas conhecido por poucos! Por isto, seguimos nesta batalha para orientar e ajudar a muitos obterem sua isenção do Imposto de Renda.

Estamos em tempos de crise financeira, tempos que os Governos Estaduais estão atrasando salários, desta forma, ficar exonerado legalmente do imposto de renda ajuda bastante no orçamento.

Não é por demais lembrar-mos que a finalidade da isenção é dar maior condição financeira ao doente grave.

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Justiça Federal de SP isenta TRANSPLANTADO RENAL DO IRPF !

Em decisão inédita na Justiça Federal de SP, foi reconhecido o direito à isenção do IMPOSTO DE RENDA SOBRE A APOSENTADORIA, por ter possuidor de NEFROPATIA GRAVE, INCLUSIVE COM TRANSPLANTE RENAL BILATERAL.

Contrariamente ao afirmado pela perícia do IBGE e até pela perícia Judicial, o direito à isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria, não acaba com o transplante renal, pois a falta de sintomas da doença grave não é obstativa do direito à isenção.

No caso em particular, o cliente, teve falência renal dos dois rins, devido serem policísticos, e necessitou de transplante renal no ano 2005 e em 2011, fez a retirada dos dois rins mortos.


Mesmo após a cirurgia de transplante, não há que se falar em fim ou cura da nefropatia grave, pois apesar de não ter os sintomas mais, estando estável, fica sujeito a passar o resto da vida sob acompanhamento médico, e tomando remédios para evitar que haja perda do novo rim, assim, não podemos dizer que houve cura, mas controle dos sintomas.

Considerando que a finalidade da isenção é dar maior condição financeira do doente grave de se tratar com dignidade, visto que, gastará muito mais com remédios, exames e médicos, a falta de sintomas da doença grave, não pode ser considerado com a "cura", portanto, não pode suspender a isenção do IRPF já existente e nem impedir o seu reconhecimento em pedido iniciail.

Desta forma, considerando o direito à saúde, e que a doença grave não está curada, mas só sem os sintomas o juiz julgou procedente a ação condenando ainda a União a pagar os impostos pagos indevidamento nos últimos cinco anos e isentar para o futuro sem prazo de validade.

Transcrevemos os principais trechos da sentença:

"No caso dos autos, a parte autora afirma que possui nefropatia grave, o que autorizaria a isenção pretendida.

Para a comprovação do fato invocado, foi realizada perícia médica, na qual o profissional de confiança do Juízo concluiu o seguinte:

Trata-se de periciando com 61 anos de idade, que solicita a isenção de Imposto de Renda por apresentar doença grave. Foi caracterizado ter sido submetido a transplante renal em 04/11/2006 para tratamento de doença denominada de rins policístico que evoluía de insuficiência renal, condição revertida com o transplante. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações de repercussão por descompensação da doença.

É relevante que se diferencie gravidade de doença e doença grave. A gravidade da doença tem relação com estádio de evolução e não necessariamente determina impedimentos de longo prazo ou obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A doença grave no contexto médico-legal, tem relação com perspectiva relativa sobrevida e nas restrições da participação. No caso do periciando apresentava insuficiência renal crônica que evoluiu com insuficiência renal terminal, condição enquadrada como nefropatia grave, situação revertida com o transplante renal em 04/11/2006.

No caso do periciando é possível concluir que o periciando não apresenta doença grave e nem estágio terminal.

Ainda que o Perito nomeado afirme que atualmente “o periciando não apresenta doença grave e nem estágio terminal”, a doença que acometeu o autor está prevista entre as doenças graves ensejadoras de isenção.

Trata-se, com efeito, de nefropatia grave, que exige acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos.

Em outras palavras, ainda que os sintomas não estejam presentes atualmente, a existência da doença e, por corolário, a necessidade de acompanhamento são suficientes para o reconhecimento da isenção pretendida.

Aliás, o próprio Perito confirma que o autor foi submetido a implante de rim de doador vivo em 2006 e, cerca de 18 anos depois, ou seja, em 2014, foi necessária a realização de nova cirurgia (vide fl. 1 do arquivo 19).

O Perito confirma, ademais, que o autor faz controle da patologia mediante uso de diversos medicamentos (vide mais uma vez a fl. 1 do arquivo 19).

Como se sabe, a isenção em discussão nestes autos tem por motivação precisamente o fato de que aquele que apresenta patologia grave apresenta maiores gastos com tratamento médico. É exatamente o caso dos autos.

E nem se alegue que estaria havendo uma interpretação ampliativa da previsão legal que outorga isenção. Afinal, a parte autora possui nefropatia grave (ainda que no momento assintomática), de modo que uma interpretação literal do dispositivo acima transcrito (na forma do artigo 111 do CTN) impõe invariavelmente o reconhecimento da isenção.

É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE
DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros"
(STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III.
Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AGRESP 201403163061, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/06/2016)

O termo inicial da isenção corresponde, no presente caso, à data em que a parte autora se aposentou, uma vez que a nefropatia grave precede a aposentadoria.

Portanto, a autora faz jus à restituição do imposto retido sobre sua aposentadoria, a partir de 01/2014 (data da aposentação), observada a prescrição quinquenal.

<# Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria pela parte autora.

Condeno a União a restituir à parte autora os valores retidos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria a partir de janeiro de 2014, data em que se iniciou o benefício, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação.