terça-feira, 20 de agosto de 2013

Linda decisão trabalhista que respeita a dignidade dos idosos

TRT - 15ª Região
Disponibilização:   segunda-feira, 19 de agosto de 2013.
Arquivo: 152
Publicação: 14
VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO
Despacho Processo Nº RTSum[rts]-0000 Processo Nº RTSum[rts]-0000 RECLAMANTE - Advogado Leandro Jorge de Oliveira Lino(OAB: 218168SPD) RECLAMADO ROBERTO DE PAULA SOUZA RECLAMADO Silvia Lucia da Silveira Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): TOMAR CIÊNCIA DE DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 103600-74.2007: Vistos. Expediente protocolizado sob n. 7833, 8726, 9797, 9798, 9804, 12022, 12260 e 12261/2013 juntado aos autos. Comunique-se com o MM. Juízo Deprecado, solicitando o prosseguimento da ação, com a consequente designação de hasta pública do bem penhorado. PROCESSO Nº 1786-17.2006 Anote-se o nome do patrono da reclamada *******. Com efeito, na ¿aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum¿ (art. 5º do Decreto-lei 4.657/1942). Entendo, doravante, que a situação dos trabalhadores aposentados é diversa daquela dos trabalhadores atualmente empregados. Portanto, a diferença no mundo dos fatos torna legítima o tratamento diferenciado no mundo jurídico. Muito embora ainda entendo ser possível penhorar 30% (trinta por cento) dos salários dos trabalhadores empregados e dos vencimentos do pessoal da ativa, entendo que a questão relativa aos aposentados merece uma atenção especial. Não se pode ignorar que os trabalhadores aposentados, ainda que se tenham jubilado por tempo de contribuição, encontram-se em idade mais avançada, momento da vida que exige mais atenção com a sua própria saúde, além de gastos maiores com remédios e com planos de saúde. Nosso próprio ordenamento jurídico garante tratamento diferenciado às pessoas consideradas idosas, ao dispor que ¿o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade¿ (art. 2º da Lei n. 10.741/2003). O avanço na idade é situação irreversível que já impõe ao ser humano atenção e cuidados especiais, razão pela qual ser antijurídico confrontar a lei para agravar a situação do idoso. Cito, por ser pertinente, trecho de julgamento proferido em nosso Regional: BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Por disposição expressa do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis ¿os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo¿. Portanto, é patente a ilegalidade da penhora, por afronta direta à norma legal imperativa acima, que confere nítido privilégio à sobrevivência pessoal do indivíduo e de sua família, em detrimento de débitos, ainda que decorrentes de relação de emprego. Entendo, pessoalmente, que o dispositivo legal não deixa margem a outras interpretações, sendo aplicável o princípio segundo o qual onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Entendimento diverso fere os princípios da separação dos poderes e da legalidade, insculpidos na Constituição Federal. Observe-se, por oportuno, que o parágrafo 3º do artigo 649, que seria adicionado pela Lei 11.382/2006, foi vetado e, portanto, não há exceção à regra do inciso IV. Mandado de segurança n. 0012739-17.2010.5.15.0000. Desembargador Federal do Trabalho Manuel Soares Ferreira Carradita. Campinas. 02 de março de 2011. Disponível para consulta em: www.trt15.jus.br>. Acesso em: 29 mar. 2012. É dentro dessa perspectiva de proteção ao idoso e em defesa da dignidade da pessoa que a questão deve ser analisada. E, nesse quadro, acolho o requerimento da reclamada. Portanto, liberem-se à executada **** o os valores bloqueados nos autos nª **** às f. 436, 461 e 462, intimando-o para retirar as respectivas guias no prazo de 5 (cinco) dias. PROCESSO Nº *****. Anote-se como patrona da parte autora a Dra. MARCELA DA SILVA SEGALLA. Tendo em vista a estrutura administrativa das Varas e dos Tribunais Regionais do Trabalho, e ainda, nos termos do art. 9º, § 1º do capítulo NOT da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, comunique-se o patrono da reclamante, Drª. Marcela da Silva Segalla, que para as notificações constará o seu nome até eventual requerimento de alteração. Processos ****Anote-se o nome do novo patrono das reclamadas. Após aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Bebedouro-SP, 12 de agosto de 2013 (segunda-feira). FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho -

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