A Receita Federal, ao analisar a Legislação Tributária Nacional, especialmente o artigo 210 do Código Tributário Nacional, definiu que os prazos para cumprimento das obrigações fiscais se iniciam e se encerram em dias úteis.
Tal entendimento é de suma importância para os contribuintes, pois se o prazo fatal estipulado por instrução normativa, portaria ou outro ato administrativo da Receita Federal, cair em dia não útil, prorroga-se o prazo para o próximo dia útil, sem qualquer punição ao contribuinte.
Devemos lembrar que considera-se dia útil tributário, aquele em qual a Repartição da Receita Federal local está em pleno Funcionamento, portanto, feriados, municipais, estaduais ou Federais, e ainda pontos facultativos, são considerados dias não úteis.
Outro dia não útil, é aquele que por qualquer motivo a Receita Federal local esteja fechada.
Tal interpretação via a tona na Solução de Consulta Interna nº 16 Cosit, de 08/07/2013, da Receita Federal que traz a seguinte Conclusão:
"Conclusão
Com base no exposto, concluise que na contagem de prazos estipulados pela legislação tributária em número de dias úteis, devese observar o calendário de cada município, a fim de que nenhum prazo tenha início ou término em dia em que não houver expediente normal na unidade local da RFB, e que este não seja computado quando ocorrer no curso do prazo, em conformidade com o art. 210 do CTN. "
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