Apesar de ser moralmente reprovável a decisão, visto que,
traz benesse a quem não precisa dela, é um precedente importante, para todas as
categorias de trabalhadores do país.
Pois entende que o acréscimo de 1/3 sobre o valor das férias
e considerado indenização, portanto, não é tributável pelo IRPF.
Se prevalecer tal entendimento, cabe ações de repetição de
indébito no país todo e será uma enxurrada de processos.
Mas questiono? Será que valerá para os pobres mortais
brasileiros? Ou só para a categoria diferenciada dos juízes?
Estou estudando a questão para ajuizar ações para nossos clientes, aproveitando o precedentes, pois se pode para o juízes pode para os demais trabalhadores.
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