quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Novo REFIS está por vir

De acordo com a proposta do Senador Gim Argelo, foi enxertado na Medida Provisória n. 615, a reabertura do chamado Refis da Crise.

O Refis da Crise, aconteceu, no momento do início da crise mundial financeira, possibilitando as empresas e pessoas físicas, parcelem seus débitos com o Governo em longo prazo.

Inicialmente o prazo para aderir a tal REFIS, foi até o ano de 2008, no entanto, agora com a pressão dos Senadores, pode este prazo ser reaberto até 31/12/2013.

O projeto ressalva que só poderão aderir ao novo REFIS, tem não teve o parcelamento cancelado, no ano de 2013, desta forma, todos que não se aderiram em 2008, ou tiveram o parcelamento rompido pelo não pagamento antes de 2013, poderão reparcelar seus Débitos Fiscais.

O REFIS era pedido por muitos setores da sociedade, especialmente, pelas empresas que estão afogadas em débitos fiscais, não conseguindo quitá-los e sobreviver ao mesmo tempo.

Mudança de julgadores no Conselho de Recursos da Fazenda - pode prejudicar o contribuinte

Foi anunciada a mudança parcial dos julgadores do Conselho Administrativo de Recursos de Infrações da Receita Federal - CARF.

O CARF é o órgão máximo julgador na área administrativa tributária da Receita Federal, com esta mudança, os novos julgadores vindos da Fazenda Pública, podem mudar os entendimentos já existentes no tribunal administrativo.

Inclusive é possível rever julgamentos ainda pendentes, ou seja, mudar as posições dos julgamentos, que já estiverem com algum voto à favor do contribuinte.

Tal situação está trazendo alarde em grandes empresas, que possuem multas fiscais milionárias, que estão suspensas por decisões do CARF.

Se o novos julgadores entenderem que os recursos não devem ser admitidos, dando ganho de causa a Fazenda Pública, tais empresas terão que pagar milhões em impostos.

As mudanças não afetam, tão somente as empresas, mas os contribuintes pessoas físicas que discutem multas tributárias, especialmente, quanto ao Imposto de Renda Pessoa Física.

Desta forma, temos que aguardar os novos julgadores, ver seus entendimentos, para então termos uma posição melhor para passar sobre vários temas aos nossos clientes, especialmente sobre o imposto de renda.

Mas sempre lembrando que, mesmo que perca administrativamente, ainda cabe ação judicial para discutir a validade das cobranças.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Linda decisão trabalhista que respeita a dignidade dos idosos

TRT - 15ª Região
Disponibilização:   segunda-feira, 19 de agosto de 2013.
Arquivo: 152
Publicação: 14
VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO
Despacho Processo Nº RTSum[rts]-0000 Processo Nº RTSum[rts]-0000 RECLAMANTE - Advogado Leandro Jorge de Oliveira Lino(OAB: 218168SPD) RECLAMADO ROBERTO DE PAULA SOUZA RECLAMADO Silvia Lucia da Silveira Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): TOMAR CIÊNCIA DE DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 103600-74.2007: Vistos. Expediente protocolizado sob n. 7833, 8726, 9797, 9798, 9804, 12022, 12260 e 12261/2013 juntado aos autos. Comunique-se com o MM. Juízo Deprecado, solicitando o prosseguimento da ação, com a consequente designação de hasta pública do bem penhorado. PROCESSO Nº 1786-17.2006 Anote-se o nome do patrono da reclamada *******. Com efeito, na ¿aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum¿ (art. 5º do Decreto-lei 4.657/1942). Entendo, doravante, que a situação dos trabalhadores aposentados é diversa daquela dos trabalhadores atualmente empregados. Portanto, a diferença no mundo dos fatos torna legítima o tratamento diferenciado no mundo jurídico. Muito embora ainda entendo ser possível penhorar 30% (trinta por cento) dos salários dos trabalhadores empregados e dos vencimentos do pessoal da ativa, entendo que a questão relativa aos aposentados merece uma atenção especial. Não se pode ignorar que os trabalhadores aposentados, ainda que se tenham jubilado por tempo de contribuição, encontram-se em idade mais avançada, momento da vida que exige mais atenção com a sua própria saúde, além de gastos maiores com remédios e com planos de saúde. Nosso próprio ordenamento jurídico garante tratamento diferenciado às pessoas consideradas idosas, ao dispor que ¿o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade¿ (art. 2º da Lei n. 10.741/2003). O avanço na idade é situação irreversível que já impõe ao ser humano atenção e cuidados especiais, razão pela qual ser antijurídico confrontar a lei para agravar a situação do idoso. Cito, por ser pertinente, trecho de julgamento proferido em nosso Regional: BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Por disposição expressa do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis ¿os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo¿. Portanto, é patente a ilegalidade da penhora, por afronta direta à norma legal imperativa acima, que confere nítido privilégio à sobrevivência pessoal do indivíduo e de sua família, em detrimento de débitos, ainda que decorrentes de relação de emprego. Entendo, pessoalmente, que o dispositivo legal não deixa margem a outras interpretações, sendo aplicável o princípio segundo o qual onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Entendimento diverso fere os princípios da separação dos poderes e da legalidade, insculpidos na Constituição Federal. Observe-se, por oportuno, que o parágrafo 3º do artigo 649, que seria adicionado pela Lei 11.382/2006, foi vetado e, portanto, não há exceção à regra do inciso IV. Mandado de segurança n. 0012739-17.2010.5.15.0000. Desembargador Federal do Trabalho Manuel Soares Ferreira Carradita. Campinas. 02 de março de 2011. Disponível para consulta em: www.trt15.jus.br>. Acesso em: 29 mar. 2012. É dentro dessa perspectiva de proteção ao idoso e em defesa da dignidade da pessoa que a questão deve ser analisada. E, nesse quadro, acolho o requerimento da reclamada. Portanto, liberem-se à executada **** o os valores bloqueados nos autos nª **** às f. 436, 461 e 462, intimando-o para retirar as respectivas guias no prazo de 5 (cinco) dias. PROCESSO Nº *****. Anote-se como patrona da parte autora a Dra. MARCELA DA SILVA SEGALLA. Tendo em vista a estrutura administrativa das Varas e dos Tribunais Regionais do Trabalho, e ainda, nos termos do art. 9º, § 1º do capítulo NOT da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, comunique-se o patrono da reclamante, Drª. Marcela da Silva Segalla, que para as notificações constará o seu nome até eventual requerimento de alteração. Processos ****Anote-se o nome do novo patrono das reclamadas. Após aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Bebedouro-SP, 12 de agosto de 2013 (segunda-feira). FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho -

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

O terço constitucional sobre as férias é isento do IRPF

Apesar de ser moralmente reprovável a decisão, visto que, traz benesse a quem não precisa dela, é um precedente importante, para todas as categorias de trabalhadores do país.

Pois entende que o acréscimo de 1/3 sobre o valor das férias e considerado indenização, portanto, não é tributável pelo IRPF.

Se prevalecer tal entendimento, cabe ações de repetição de indébito no país todo e será uma enxurrada de processos.

Mas questiono? Será que valerá para os pobres mortais brasileiros? Ou só para a categoria diferenciada dos juízes?

Estou estudando a questão para ajuizar ações para nossos clientes, aproveitando o precedentes, pois se pode para o juízes pode para os demais trabalhadores.



sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Prazos para cumprimento de obrigações fiscais é de dias úteis

A Receita Federal, ao analisar a Legislação Tributária Nacional, especialmente o artigo 210 do Código Tributário Nacional, definiu que os prazos para cumprimento das obrigações fiscais se iniciam e se encerram em dias úteis.

Tal entendimento é de suma importância para os contribuintes, pois se o prazo fatal estipulado por instrução normativa, portaria ou outro ato administrativo da Receita Federal, cair em dia não útil, prorroga-se o prazo para o próximo dia útil, sem qualquer punição ao contribuinte.

Devemos lembrar que considera-se dia útil tributário, aquele em qual a Repartição da Receita Federal local está em pleno Funcionamento, portanto, feriados, municipais, estaduais ou Federais, e ainda pontos facultativos, são considerados dias não úteis.

Outro dia não útil, é aquele que por qualquer motivo a Receita Federal local esteja fechada.

Tal interpretação via a tona na Solução de Consulta Interna nº  16 ­ Cosit, de 08/07/2013, da Receita Federal que traz a seguinte Conclusão:

"Conclusão 
  Com  base  no  exposto,  conclui­se  que  na  contagem  de  prazos  estipulados  pela  legislação tributária em número de dias úteis, deve­se observar o calendário de cada município, a fim  de  que  nenhum  prazo  tenha  início  ou  término  em  dia  em  que  não  houver  expediente normal na unidade local da RFB, e que este não seja computado quando ocorrer no curso do prazo, em conformidade com o art. 210 do CTN. "