quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Prazo de decadência tributário se conta do pagamento do tributo

Nos termos do artigo 150, §4.º, do CTN, os tributos da espécie sujeitos a lançamento por homologação, ou seja, àqueles em quais os contribuintes fazem a declaração de informação dos débitos de impostos devidos a Receita, e fazem o pagamento antecipado deles, sendo que, ficam sujeitos a verificação pelo fisco no prazo de 05 anos para homologar tal declaração e pagamento.
Em caso de o fisco entender que a declaração está errada e o que tributo pago está a menor do que o devido, faz então a rejeição da homologação e lança de ofício o tributo (estabelece a cobrança por conta própria) da diferença apurada com os juros e multa.

A discussão que sempre se travou é qual seria o momento do início do prazo para cômputo dos 05 anos para a decadência, quando então extingue o direito do fisco constituir a dívida tributária referente as diferenças apuradas.

Laconicamente muitos tributaristas diziam, que inicia-se o prazo no primeiro em qual o fisco poderia efetuar a fiscalização e o lançamento tributário, para alguns tal prazo era do dia posterior ao envio da informação (da declaração), para outros o dia posterior ao pagamento do tributo a menor e uma última corrente entendia que era o primeiro dia útil do exercício tributário posterior ao pagamento, pois o contribuinte poderia retificar a informação dentro do período do exercício tributário vigente.

A jurisprudência no entanto, tem pacificado o entendimento no STJ que o prazo para homologar o autolançamento inicia-se da declaração senão houver pagamento ou deste se houver, e não do início do exercício tributário seguinte a declaração ou pagamento menor que o devido.

Recentemente (09/12/2013) o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Fazenda Nacional - CARF, aprovou uma nova súmula que diz expressamente que o prazo para cômputo da decadência se dá do pagamento do tributo ainda que parcial. Desta forma, os 05 anos previstos no CTN para a homologação do lançamento pelo fisco, se dá data do pagamento tributo seja integral ou parcial.

"15ª proposta de enunciado de súmula:
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de calculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração."

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