sexta-feira, 25 de julho de 2014

Monocular tem direito a ser soldado Militar

Muitos clientes têm que me questionado se o monocular como deficiente visual tem direito a prestar concurso para polícia militar, ou ingressar na carreira militar como pessoa com deficiência.

É uma dúvida normal, pois muitos acreditam, que não podem prestar concurso militar, por causa de sua deficiência visual, mas tal entendimento, fere alguns princípios jurídicos basilares de nossa Constituição Federal: princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade e princípio do livre exercício da profissão.

De plano devemos considerar que os Deficientes Físicos, Mentais e Visuais, gozam de proteção especial pela nossa Constituição Federal, conforme preveem os artigos 23, 24, 37, 40, 201, 203, 208, 227 e art. 244.

O trabalho ou profissão, inclusive, é um direito social consagrado no artigo 7.º, da CF, que deve ser resguardado pelo Estado, e as pessoas com deficiência, por previsão também da Constituição Federal, devem ter um tratamento especial, inclusive com direito a reserva de cotas para concursos públicos.

Diante de tal pensamento, temos ainda que, considerar o entendimento jurisprudencial já consolidado em nosso país, pela Súmula 377 do STJ que consagrada definitivamente o direito ao monocular a prestar concursos públicos nas vagas de deficientes, não podendo a lei, fazer acepção de pessoas, nem estabelecer critérios de diferença tão somente por causa da existência da deficiência visual.

Igualmente temos a Súmula 45 da AGU, que diz: SÚMULA AGU Nº 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 - DOU DE 15/09/2009

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, resolve:

"Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes."

Finalmente temos da Lei n.º 8112/1990, que em seu artigo 5.º, §2.º, diz que é reservado cota de 20% das vagas dos concursos públicos para os deficientes:

"Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:
(...)
§ 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso."

Portanto, fazendo uma interpretação sistemática da Lei 8112/1990 com a Constituição Federal, não existe qualquer vedação legal, que o monocular como deficiente visual, preste concurso de carreiras policiais, especialmente militares, por dois motivos: 
1- a Lei não traz qualquer vedação ao deficiente visual para prestar concurso nas vagas de deficientes, assim sendo, o Edital e o intérprete também, não podem fazer;

2- Ainda que a Lei trouxesse impedimento ao deficiente visual, para concursos de polícia, tal lei seria inconstitucional, pois estaria afrontando a dignidade da pessoa humana, a igualdade, o direito social do trabalho e o tratamento diferenciado aos deficientes.

Na justiça temos vários decisões importantes sobre o direito do monocular prestar concursos como deficiente, a principal do Ag RMS 26105 PE do STJ, que segue ementado:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE.

I - O prazo para a impetração do mandamus começa a ser contado da ciência pelo interessado do ato que efetivamente lhe feriu o direito líquido e certo.
II - A visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer ao recorrente o direito às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes deste e. Tribunal, bem como do Pretório Excelso.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS 26.105/PE, 5.ª Turma,
Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 30/06/2008.)



Especificamente quanto aos concursos militares encontramos decisões judiciais favoráveis aos monoculares ingressarem como deficiente visual em concurso público, vamos por motivo de tempo citar a mais recente decisão conhecida que é da BA, publicada em 08/07/2014, TJ BA Processo 0005954-58.2012.8.05.0271, reconheceu claramente o direito ao concurso para polícia militar ao monocular.


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