quarta-feira, 30 de julho de 2014

Indenização por dano moral é isenta de Imposto de Renda

A receita federal, depois da decisão proferida pelo STJ através do julgamento do REsp 1152764 / CE, que definiu que os valores recibos a título de dano moral, tem natureza indenizatória, portanto, não incide imposto de renda, reconheceu a isenção do IR sobre a indenização por dano moral.

Segundo a Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4013, de 21 de julho de 2014, os valores recebidos a título de indenização por dano moral é isento do imposto de renda, assim sendo, este entendimento só consagrado judicialmente, agora é seguido pela Receita Federal, devendo ser obedecido pelos Auditores Fiscais da Receita.

No momento do recebimento do valor não pode ser cobrado Imposto de Renda Retido na fonte, e deve ser na declaração de ajuste anual, ser informado como rendas isentas e não tributáveis, e caso, tenha havido retenção na fonte, deve ser restituído ao contribuinte.

Aqueles que eventualmente tenham tido retenção na fonte ou pago IR na declaração anual sobre valores de indenização por dano moral, cabe o pedido de restituição administrativo, e se indeferido, requerer judicialmente.

________________
Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4013, de 21 de julho de 2014
Multivigente Vigente Original
(Publicado(a) no DOU de 23/07/2014, seção 1, pág. 32)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tampouco a tributação na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, incisos II e V, §§ 4º, 5º e 7º, com redação da Lei nº 12.844, de 2013; Decreto nº 2.346, de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tampouco a tributação na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, incisos II e V, §§ 4º, 5º e 7º, com redação da Lei nº 12.844, de 2013; Decreto nº 2.346, de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe em Exercício

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