O TRT 3 em julgamento do RO 0000410-73.2011.5.03.0031, afastou a estabilidade e consequente pagamento de indenização supletiva a empregada que ficou grávida durante o curso do aviso-prévio.
Para o Desembargador o aviso-prévio, só gera efeitos econômicos, inclusive garantindo os mesmos efeitos pré-aviso, e portanto, se houver a concepção durante o curso do aviso-prévio que é projetado, não existe o direito a estabilidade do artigo 10 do ADCT.
Segundo o artigo 10 do ADCT a gestante é estável desde a concepção até cinco meses após o parto, sendo vedado sua dispensa sem justa causa.
Mas o desembargador entendeu que no caso do aviso-prévio projetado (indenizado) mesmo havendo a concepção durante tal aviso não gera o direito a estabilidade.
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO Durante a projeção do aviso, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, não alcançando, portanto, a estabilidade provisória da gestante, caso confirmada a concepção no período projetado.
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