quinta-feira, 17 de julho de 2014

TRF1 Mantêm isenção de imposto de renda para aposentado com Câncer sem sintomas

O Tribunal Regional de Federal da 1.ª Região, em acórdão recente julgado em 10/06/2014, manteve sentença contra o Governo Federal, reconhecendo o direito a isenção do imposto de renda ao aposentado mesmo que não tenha sintomas da doença atualmente.

Segundo o entendimento do Tribunal, já consolidado até no STJ, o Câncer é uma doença que gera direito a isenção imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/1988, sendo que, não se faz preciso comprovar a contemporaneidade dos sintomas da doença para requerer a isenção ou manter a isenção do imposto de renda.

Ademais disto, apesar do laudo oficial do junta médica do Estado de MG dizer que o autor não possui direito a isenção, tão somente, porque não tem os sintomas do Câncer atualmente, não lhe retira o direito a isenção, e temos que considerar que outros laudos particulares confirmaram a existência da doença, inclusive com prostatectomia radical em 1997, permanecendo até hoje em acompanhamento médico.

Numeração Única: 0020334-92.2007.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.00.020631-6/MG

RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
APELANTE
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
APELADO
:
ROBINSON CORREA GONTIJO
ADVOGADO
:
MARCIA XAVIER BARCELOS COSTA E OUTROS(AS)
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
 

E M E N T A

TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – PENSIONISTA PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA – LAUDO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA.
1 – Ocorre a perda de objeto do agravo retido de fls. 136, interposto em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a superveniência da sentença de mérito, consoante interpretação analógica ao disposto no parágrafo 3º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
2. A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
3. Se a documentação acostada aos autos, demonstra que a parte autora foi acometida de neoplasia maligna de próstata, tendo sido submetida a prostatectomia radical em 1997 e desde então em tratamento, é de se acolher a pretensão deduzida, no sentido da plausibilidade da isenção do imposto de renda. Nesse sentido, a orientação desta Turma: TRF1, AC 0042577-90.2012.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1224 de 14/11/2013; AC 0006639-86.2012.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.566 de 04/10/2013.
3. Agravo retido prejudicado.
4. Apelação e remessa desprovidas.

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