O Tribunal Regional de Federal da 1.ª Região, em acórdão recente julgado em 10/06/2014, manteve sentença contra o Governo Federal, reconhecendo o direito a isenção do imposto de renda ao aposentado mesmo que não tenha sintomas da doença atualmente.
Segundo o entendimento do Tribunal, já consolidado até no STJ, o Câncer é uma doença que gera direito a isenção imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/1988, sendo que, não se faz preciso comprovar a contemporaneidade dos sintomas da doença para requerer a isenção ou manter a isenção do imposto de renda.
Ademais disto, apesar do laudo oficial do junta médica do Estado de MG dizer que o autor não possui direito a isenção, tão somente, porque não tem os sintomas do Câncer atualmente, não lhe retira o direito a isenção, e temos que considerar que outros laudos particulares confirmaram a existência da doença, inclusive com prostatectomia radical em 1997, permanecendo até hoje em acompanhamento médico.
Numeração Única: 0020334-92.2007.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.
2007.38.00.020631-6/MG
RELATOR
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DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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APELANTE
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FAZENDA
NACIONAL
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PROCURADOR
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CRISTINA
LUISA HEDLER
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APELADO
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ROBINSON
CORREA GONTIJO
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ADVOGADO
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MARCIA XAVIER
BARCELOS COSTA E OUTROS(AS)
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REMETENTE
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JUIZO FEDERAL
DA 15A VARA - MG
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E
M E N T A
TRIBUTÁRIO
– ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – PENSIONISTA PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE
PRÓSTATA – LAUDO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA.
1
– Ocorre a perda de objeto do agravo retido de fls. 136, interposto em face de
decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em
vista a superveniência da sentença de mérito, consoante interpretação analógica
ao disposto no parágrafo 3º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
2.
A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº
11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de
moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a
doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
3.
Se a documentação acostada aos autos, demonstra que a parte autora foi
acometida de neoplasia maligna de próstata, tendo sido submetida a
prostatectomia radical em 1997 e desde então em tratamento, é de se acolher a
pretensão deduzida, no sentido da plausibilidade da isenção do imposto de
renda. Nesse sentido, a orientação desta Turma: TRF1, AC
0042577-90.2012.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO
AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1224 de 14/11/2013; AC
0006639-86.2012.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA,
SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.566 de 04/10/2013.
3.
Agravo retido prejudicado.
4.
Apelação e remessa desprovidas.
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