sexta-feira, 18 de julho de 2014

Novas Súmulas do TRT 15 - sobre dano mora e acidente de Trabalho

O TRT 15 editou novas súmulas, sendo que nos interessa aqui são as que versam sobre o dano moral e dano material decorrente de acidente de trabalho.

De acordo com a nova súmula n.º 34, basta comprovar a concausa, ou causa concorrente, ou responsabilidade concorrente do empregador com o acidente de trabalho ou doença do trabalho, para dar direito a indenização por dano moral e material, se demonstrado a responsabilidade do empregador.

Súmula 34: DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência.

É de conhecimento comum que na justiça do trabalho, os pedidos de indenização por dano moral são frequentes, e muitas vezes, não comprovam que ocorreu a responsabilidade total do empregador pelo acidente ou doença laboral, mas uma responsabilidade concorrente, ou concausa, e portanto, agora pela nova súmula não há mais discussão, provou a concausa do acidente ou doença do trabalho e a responsabilidade concorrente do empregador, tem que pagar indenização por dano moral e material.

Concausa nos termos da Lei 8123/1991 é:

 I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Outra súmula importante é número 35, que traz uma responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho ou doença do trabalho, para a nova súmula, provando o acidente de trabalho, é desnecessário provar que há sofrimento moral, para configurar o dano moral, que é presumido.

Assim sendo, ocorrendo o acidente de trabalho ou moléstia profissional, automaticamente, gera direito a indenização por danos morais, cite-se:

Súmula 35: ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso.

Em suma podemos dizer que agora está pacificado na Justiça do Trabalho vinculado ao TRT 15ª Região, que existindo acidente de trabalho ou doença do trabalho, ainda que por concausa, existe o dano moral, independente de provar a culpa do empregador, só restando a indenização por dano material que tem que provar ainda a culpa.

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