terça-feira, 30 de julho de 2013

Imposto de renda sobre pensão vitalícia civil

A Receita Federal mais uma vez na ânsia arrendatório que possui, posicionou-se que a pensão judicial civil, decorrente de acidente, ou seja, decorrente de ato ilícito de terceiro, não é isento do imposto de renda.

Para a Receita Federal, a pensão mensal vitalícia recebidos por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto sobre a renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.

No entanto, mais uma vez erra, claro ao seu favor a Receita Federal, visto que, a verba decorrente de indenização por ato ilícito tem caráter indenizatório, seja, o dano moral, dano material, ou sua conversão em pensão vitalícia civil.

Segundo o Código Civil, se decorrente do ato ilícito houver redução da capacidade laborativa do terceiro prejudicado, além da indenização por dano moral, poderá ser a parte responsável pelo ato ilícito a ser condenada a pagar pensão alimentícia vitalícia, de natureza indenizatória.

Desta forma, se a verba tem natureza indenizatória, seja danos materiais ou sua conversão em pensão, não incide imposto de renda, nem na fonte, nem no ajuste anual, conforme entendimento do STJ: 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONAMENTO. NÍVEL SALARIAL. CORRETO ENQUADRAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA 7-STJ. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não é possível reverter as conclusões obtidas pelas instâncias ordinárias acerca da não ocorrência de excesso de execução e do correto enquadramento do nível salarial da carreira do recorrido sem que se proceda ao reexame dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice no enunciado 7, da Súmula do STJ.
3. A conversão da reparação por danos materiais em pensão vitalícia não causa a mudança da natureza indenizatória da verba, sobre a qual, por conta disso, não cabe a retenção do Imposto de Renda.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 40.019/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)

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