A Receita Federal do por meio COSIT, órgão responsável pela resposta de consultas jurídicas na área tributária, reafirmou que na Solução de Consulta n. 74, de 31/12/2013, que em princípio as bolsas de estudo são consideradas renda, portanto, são tributáveis pelo IRRF.
No entanto, se tais bolsas, forem concedidas a título de doação, sem corresponder vantagem econômica para o Beneficiário, e não contraprestação de serviços, a Pessoa Jurídica que concede a bolsa de estudos, é isento do IR.
Desta forma, entende a Receita Federal, que as bolsas de estudos destinadas aos pesquisadores, que prestam serviços a pessoa jurídica que concede a bolsa, tal como, universidades é considerado contraprestação de trabalho, e portanto, incide do IRRF.
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