quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Isenção IPVA para monocular é concedida judicialmente

Em outra nova ação ajuizada recentemente, a justiça de SP concedeu tutela antecipada para suspender o pagamento do IPVA de deficiente visual, portadora de visão monocular, mesmo que o carro não seja adaptado.

Na decisão, ressalta que o monocular é portador de deficiência visual, e que é possível a isenção do IPVA, mesmo que não necessite de veículo adaptado.

Uma grande vitória em prol dos deficientes visuais.

Processo nº: 1001357-96.2014.8.26.0037
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito
Requerente: 
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Humberto Isaias Gonçalves Rios
Vistos.
1- Vislumbra-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida. De fato, há “periculum in mora” à medida que, sem a concessão do provimento postulado, a autora terá dificultada sua locomoção, com prejuízos à sua saúde, educação e lazer.
2- Ainda, os argumentos lançados e os documentos que acompanham a inicial apontam, a menos no presente juízo de cognição sumária, a existência da verossimilhança da alegação, eis que existe prova inequívoca da deficiência que acomete a autora, representada pelos relatórios médicos de fls. 21/23, os quais informam a perda de visão do olho direito da mesma.
3- A isenção de IPVA das pessoas com deficiência deve abranger inclusive aqueles que demandam terceiro como condutor. A Constituição da República preconiza a inclusão da pessoa com deficiência e deve ser respeitada pelas normas infraconstitucionais, cabendo ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos.
Nesse sentido da concessão de benefício fiscal com exegese constitucional pelo E. STJ:
“Ementa: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - MANDADO DE SEGURANÇA - IPI AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ISENÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1º, IV, DA LEI N. 8.989/95. A redação original do artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95 estabelecia que estariam isentos do pagamento do IPI na aquisição de carros de passeio as "pessoas, que, em razão de
serem portadoras de deficiência, não podem dirigir automóveis comuns". Com base nesse dispositivo, ao argumento de que deve ser feita a interpretação literal da lei tributária, conforme prevê o artigo 111 do CTN, não se conforma a Fazenda Nacional com a concessão do benefício ao recorrido, portador de atrofia muscular progressiva com diminuição acentuada de força nos membros inferiores e superiores, o que lhe torna incapacitado para a condução de veículo comum ou adaptado. A peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção preconizada pela Lei n. n. 8.989/95, e, logicamente, não foi o intuito da lei. É de elementar inferência que a aprovação do mencionado ato normativo visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, ou seja, facilitar-lhes a aquisição de veículo para sua locomoção. A fim de sanar qualquer dúvida quanto à feição humanitária do favor fiscal, foi editada a Lei nº 10.690, de 10 de junho de 2003, que deu nova redação ao artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95: "ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional" (...) "adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal". Recurso especial improvido.” (REsp 523971 / MG, 2003/0008527-7, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, STJ T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 26/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/03/2005 p. 239, RSTJ vol. 190 p. 235).

No mesmo sentido:
“Ementa: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA DE AUTOMÓVEL FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA PESSOA PORTADORA DE TETRAPLEGIA (TRAUMATISMO RAQUI-MEDULAR) VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRA PESSOA, EM BENEFÍCIO DO DEFICIENTE POSSIBILIDADE O ARTIGO 111, II, DO CTN NÃO PODE SER INTERPRETADO DE FORMA LITERAL, MAS DE MANEIRA LÓGICO SISTEMÁTICA EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS, NÃO SE LIMITANDO O BENEFÍCIO FISCAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA RECURSO DESPROVIDO” (Apelação 0047248-51.2010.8.26.0053 Relator(a): Franco Cocuzza).
4- Posto isto, DEFIRO a antecipação de tutela para o fim de determinar que o réu se abstenha de lançar e cobrar o IPVA sobre o veículo de propriedade da autora, até decisão final.
5- Cite-se.
Int.
Araraquara, 11 de fevereiro de 2014.

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