quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Justiça isenta monocular de contribuição previdenciária oficial do Estado de SP

Em decisão proferida em processo nosso a justiça concedeu tutela antecipada para suspender os descontos de contribuição previdenciária de servidora pública aposentada do Estado SP e pensionista de servidor público Estadual, até o dobro do teto máximo do inss, conforme previsto no artigo 40 da CF.

Na prática significa o seguinte: se não receber de aposentadoria e pensão o valor acima de R$ 8780,00, não terá nada a pagar de contribuição previdenciária.

Processo nº: 1001410-77.2014.8.26.0037 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito
Requerente:(....)
Requerido: SP PREV- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Humberto Isaias Gonçalves Rios
Vistos.
1- Vislumbra-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida. De fato, há “periculum in mora” à medida que, sem a concessão do provimento postulado, a autora continuará sofrendo os descontos indevidos de contribuição previdenciária, o que lhe trará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
2- Ainda, os argumentos lançados e os documentos que acompanham a inicial apontam, a menos no presente juízo de cognição sumária, a existência da verossimilhança da alegação, eis que existe prova inequívoca da doença incapacitante que acomete a autora, representada pelos relatórios médicos de fls. 22/25, os quais informam a perda de visão do olho direito da mesma.
3- Tem-se admitido, na Jurisprudência, que, para fins de reconhecimento da isenção do imposto de renda, a doença possa ser comprovada por laudo médico particular, emitido para fins específicos, desde que acompanhado por prova robusta e contundente, tal como ocorre no caso presente. 4- A legislação de regência, ao contemplar a isenção do imposto para os portadores de cegueira, apenas estabelece que incide sobre proventos de aposentadoria, sem fazer qualquer distinção sobre quais espécies estariam beneficiadas, ou, ainda, se o comprometimento da visão deva ser parcial ou total, com o que vedado ao administrador fazê-lo. 5- Portanto, por analogia ao entendimento relativo à isenção do imposto de renda, exposto nos itens 3 e 4 supramencionados, deve-se entender a cegueira de um olho como “doença incapacitante”, para os fins mencionados no art. 40, § 21, da Constituição Federal e no art. 151 da lei 8.213/91.
6- Posto isto, DEFIRO a antecipação de tutela para o fim de determinar que os réus efetuem a cobrança na fonte da contribuição previdenciária oficial apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e pensão da autora que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal (art. 40, § 21, da Constituição Federal).
7- Citem-se.
Int.
 Araraquara, 11 de fevereiro de 2014.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Envio de dúvidas utilizarem o e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br, que serão respondidas brevemente, ou se preferir nos contate via skype.