Apesar da Receita Federal não aceitar o direito a isenção a justiça tem acolhido os pedidos neste sentido.
Processo: 1001280-87.2014.8.26.0037
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Classe:
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Procedimento Ordinário
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Assunto:
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Repetição de indébito
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Nova Movimentação
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Movimentação
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Conclusos para Decisão
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Data e Hora
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10/02/2014
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Nova Movimentação
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Movimentação
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Decisão
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Data e Hora
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10/02/2014
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Complemento
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Vistos. 1- Concedo à autora os
benefícios da Justiça gratuita. 2- Vislumbra-se o preenchimento dos
requisitos legais para a concessão da medida pretendida. De fato, há
"periculum in mora" à medida que, sem a concessão do provimento
postulado, a autora continuará sofrendo os descontos indevidos de IRRF, o que
lhe trará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 3- Ainda, os
argumentos lançados e os documentos que acompanham a inicial apontam, a menos
no presente juízo de cognição sumária, a existência da verossimilhança da
alegação, eis que existe prova inequívoca da deficiência que acomete a
autora, representada pelos relatórios médicos de fls. 23/26, os quais
informam a perda de visão do olho direito da mesma. 4- Tem-se admitido, na
Jurisprudência, que, para fins de reconhecimento da isenção do imposto de
renda, a doença possa ser comprovada por laudo médico particular, emitido
para fins específicos, desde que acompanhado por prova robusta e contundente,
tal como ocorre no caso presente. 5- A legislação de regência, ao contemplar
a isenção do imposto para os portadores de cegueira, apenas estabelece que
incide sobre proventos de aposentadoria, sem fazer qualquer distinção sobre
quais espécies estariam beneficiadas, ou, ainda, se o comprometimento da visão
deva ser parcial ou total, com o que vedado ao administrador fazê-lo. Nesse
sentido: "Agravo Nº 70056060916, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 12/09/2013.
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA PARCIAL. ATESTADO
MÉDICO E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ISENÇÃO. Nos termos dos artigos 6º, XXI, da
Lei 7.713/88, o servidor aposentado portador de doença grave tem direito à
isenção do imposto de renda. Enfermidade comprovada por profissional médico e
por perícia médica. A legislação de regência, ao contemplar a isenção do
imposto para os portadores de cegueira, apenas estabelece que incide sobre
proventos de aposentadoria, sem fazer qualquer distinção sobre quais espécies
estariam beneficiadas, ou, ainda, se o comprometimento da visão deva ser
parcial ou total, com o que vedado ao administrador fazê-lo. Precedentes
desta Corte e do egrégio STJ. RECURSO DESPROVIDO." 6- Posto isto, DEFIRO
a antecipação de tutela para o fim de determinar que o réu cesse
imediatamente a cobrança na fonte dos tributos relativos ao IRRF sobre os
proventos de aposentadoria da autora, até decisão final. 7- Cite-se. Int.
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