quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Liminar suspende IRPF sobre pensão por morte de portador de visão monocular

Processo: 1001503-40.2014.8.26.0037

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto: Repetição de indébito
Nova Movimentação
Movimentação Conclusos para Decisão
Data e Hora 25/02/2014
Nova Movimentação
Movimentação Decisão
Data e Hora 25/02/2014
Complemento Vistos. 1- A autora ingressou com 04 ações e juntou comprovante de seus rendimentos, inclusive demonstrando que recebe pensão por morte. Isso eleva seus rendimentos mensais acima do aceito por este Juízo para concessão de assistência judiciária. Processe-se sem a gratuidade judiciária. 2- A ação tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009. 3- Conforme Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes. 4- Vislumbra-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida. De fato, há "periculum in mora" à medida que, sem a concessão do provimento postulado, a autora continuará sofrendo os descontos indevidos de IRRF, o que lhe trará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 5- Ainda, os argumentos lançados e os documentos que acompanham a inicial apontam, a menos no presente juízo de cognição sumária, a existência da verossimilhança da alegação, pois existe prova inequívoca da deficiência que acomete a autora, representada pelos relatórios médicos de fls. 18/21, os quais informam a perda de visão do olho direito da mesma. 6- Tem-se admitido, na Jurisprudência, que, para fins de reconhecimento da isenção do imposto de renda (artigo 6º, incisos XIV e XXI), a doença possa ser comprovada por laudo médico particular, emitido para fins específicos, desde que acompanhado por prova robusta e contundente, tal como ocorre no caso presente. 7- A legislação de regência, ao contemplar a isenção do imposto para os portadores de cegueira, apenas estabelece que incide sobre proventos de aposentadoria e pensão, sem fazer qualquer distinção sobre quais espécies estariam beneficiadas, ou, ainda, se o comprometimento da visão deva ser parcial ou total, com o que vedado ao administrador fazê-lo. Nesse sentido: "Agravo Nº 70056060916, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 12/09/2013. AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA PARCIAL. ATESTADO MÉDICO E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ISENÇÃO. Nos termos dos artigos 6º, XXI, da Lei 7.713/88, o servidor aposentado portador de doença grave tem direito à isenção do imposto de renda. Enfermidade comprovada por profissional médico e por perícia médica. A legislação de regência, ao contemplar a isenção do imposto para os portadores de cegueira, apenas estabelece que incide sobre proventos de aposentadoria, sem fazer qualquer distinção sobre quais espécies estariam beneficiadas, ou, ainda, se o comprometimento da visão deva ser parcial ou total, com o que vedado ao administrador fazê-lo. Precedentes desta Corte e do egrégio STJ. RECURSO DESPROVIDO." 8- Posto isto, DEFIRO a antecipação de tutela para o fim de determinar que o réu suspenda imediatamente as retenções referentes ao imposto de renda na fonte sobre os proventos de pensão por morte recebida pela autora, até decisão final. 9- Cite-se para contestação em 30 dias, cientificando o ente público, que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 10- Intime-se o réu, com urgência, acerca do deferimento da liminar. Int.

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