quinta-feira, 26 de junho de 2014

TJDFT isenta monocular de pagamento do IPVA

Temos defendido judicialmente o direito do monocular a isenção do IPVA, ICMS e IPI, para aquisição de veículos.

Diante deste nosso entendimento continuamos sempre em busca de decisões favoráveis em nossos processos e os feito por outros advogados, que corroborem nossa tese, que o portador de Visão Monocular é Deficiente visual, mesmo não estando enquadrado na escala snellen 20/200.

No Distrito Federal, temos a legislação que prevê claramente que o portador de Visão Monocular é deficiente visual, trata-se da Lei de Política de pessoas com deficiência, LEI 4317/2009.

No que se refere propriamente ao IPVA, este é regulado pela LEI Nº 7.431, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985, que prevê a isenção do IPVA, para os deficientes visuais, mas considera como deficiente visual, o que se enquadre na hipótese de aferição 20/200 tabela Snellen, no entanto, tal lei deve ser analisado com a Lei 4317/2009, que considera o monocular como deficiente visual.

Abaixo seguem os conteúdos das leis:

De acordo com os art. 3º, 5º, III, ‘a’, e 162 da Lei nº 4.317/2009, verbis:
 
Por sua vez, a Lei nº 3.757/2006, que introduziu alterações na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, a qual “institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores”, no artigo 1º, III, dispõe:
 
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência:
III – deficiência visual:
a) visão monocular;
Art. 162. Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores − IPVA o veículo automotivo de propriedade da pessoa com deficiência e, no caso do interdito, do seu curador, nos termos do art. 1º, III, da Lei nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006.”
“Art. 1º A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, fica alterada como segue:
I – o caput do art. 3º e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
III – o inciso VII do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º...........................................................................................................
I – de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:
a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de:
2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.”

Fazendo a conjugação das duas leis, mais as leis que regulam as políticas públicas sobre os direitos dos deficientes em termos nacional, e a súmula n. 377 do STJ, conclui-se claramente pelo direito à isenção do IPVA para deficiente visual monocular.

Neste sentido é o entendimento do próprio TJDFT, no julgamento proferido nos autos do processo n.º 20110112103093APO, cujo julgamento ocorreu em 15/05/2013:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. ISENÇÃO DO IPVA.
I - Os fatos estão satisfatoriamente descritos na petição inicial e os documentos que o instruem permitem a análise da pretensão deduzida no writ, sem a necessidade de dilação probatória.
II - O portador de visão monocular enquadra-se no conceito de deficiente visual, de modo a fazer jus à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
III - Negou-se provimento ao recurso e à remessa oficial.

(Acórdão n.678322, 20110112103093APO, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 28/05/2013. Pág.: 210)


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