A legislação tributária prevê o direito a dedução de despesas médicas, especialmente de cirurgias e próteses necessárias a vida do paciente.
No entanto, tais próteses, para a Receita Federal só são dedutíveis do IRPF se seu pagamento estiverem englobado na prestação de serviço médico-hospitalar, ou seja, estiver incluso no valor pago ao hospital e constante na nota fiscal de prestação de serviços.
Seguindo este entendimento a Receita Federal na SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 86 , DE 15 DE ABRIL DE 2013, concordou com a dedução do pagamento de prótese da espécie ESFINCTER URINÁRIO ARTIFICIAL, quando o valor pago por ela estiver incluso no valor de despesas médicas pago ao hospital, limitado tudo ao máximo do valor dedutível.
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