De longo tempo vimos batalhando para termos o reconhecimento administrativo perante a Receita Federal, do direito de nossos clientes referente a isenção do IRPF para os cegos monocular.
Como já postamos anteriormente a Receita Federal nunca admitiu tal direito, entendendo que só é isento o cego Binocular (dois olhos), não estendo a lei este direito a os cegos monocular.
Existe inclusive solução de consulta da Receita, que entendem que não há o direito a isenção do IRPF para o cego parcial, sob a justificativa, de interpretar literalmente a lei, o que é uma estupidez.
Mesmo que se interprete a lei literalmente, o que não é interpretação mais leitura, o direito fica garantido, pois diz a lei que a "Cegueira" é moléstia grave passível de isenção do IRPF o seu portador.
Se quisesse o legislador só contemplar o cego binocular, teria assim dito na lei, mas ainda assim, o cego monocular teria o direito, pois tal lei feriria a razoabilidade e o princípio da igualdade tributária, mas não o fez o legislador, e não o pode fazê-lo o intérprete.
Desta forma, o STJ vem de longos anos entendendo que o cego monocular é isento do IRPF, assim como, o Cego Binocular.
Defendendo esta tese, conseguimos obter decisão administrativa favorável no tribunal da Receita Federal, decisão favorável a isenção, que inclusive se aplica aos indeferimentos de isenção, decorrente de paralisia parcial irreversível, que segundo a Receita, só teria o direito a paralisia total irreversível.
Vejam a ementa, só não envio o acórdão integral, por causa do sigilo profissional:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ¬ IRPF Exercício: 2004
Ementa:
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE.
A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial.
Recurso Voluntário Provido.
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