quinta-feira, 6 de junho de 2013

IRPF sobre recebimento dobrado em repetição de indébito

O artigo 42 do CDC, define o direito do consumidor a receber o valor que lhe foi cobrado ilegalmente, de forma dobrada, que ao meu ver trata-se de indenização pela cobrança indevida, previsto legalmente, portanto, isento do IRPF.

No entanto, a Receita Federal entende que a dobra no recebimento é "lucro" pois não está recebendo simplesmente o que pagou atualizado, mas em valor dobrado, portanto, esta diferença entre o valor cobrado e a dobra é rendimento tributável e, portanto, incide o IR.

Definiu a Receita Federal na SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 27 , DE 21 DE MAIO DE 2013, que tal rendimento é acréscimo patrimonial e portanto, como não está previsto entre as hipóteses de não-incidência e isenção tributária, de incidir do IRPF.

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