O TRT 3, indeferiu recurso de empresa que queria de considerasse como meses tributáveis para o IRPF em liquidação de sentença, todos os englobados no período do contrato de trabalho.
Alegou a empresa que nos termos a IN 1127/2009, que trata sobre a tributação do IRPF em rendimentos acumulados, todos os meses do contrato deveriam ser considerados para a tributação, devendo incidir o IRPF todos os meses.
No entanto, o Tribunal com base em parecer do perito contábil negou o recurso, informando que só incide o IRPF nos meses em que houve verbas tributáveis reconhecidas, tais como horas-extras, já nos meses em que houve reconhecimento de verbas isentas de imposto, p.ex. FGTS, não devem ser considerados para fins de tributação do IRPF.
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