O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal - CARF, em julgamento proferido em 05/08/2014, por maioria de votos, reiterou o direito a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ao Portador de Moléstia Grave - da espécie Cegueira Monocular (CID H54.4 ou H54.1).
Segundo o entendimento do Tribunal Administrativo, seguindo a pacífica jurisprudência do STJ, a isenção prevista na Lei n.º 7.713/1988, relacionado ao imposto de renda pessoa física, aposentada ou pensionista, abarca o gênero cegueira, que dentro dele está a Cegueira em um Olho (Monocular), não havendo a obrigatoriedade de ser Cego Total Binocular.
Tal tese vem ao encontro do que temos defendido administrativamente e judicialmente, com grande êxito. A decisão vem agora ajudar mais ainda na defesa de nossos clientes.
Número do Processo 10166.731097/2012-17 |
Contribuinte TORQUATO FERNANDO LIMA |
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
| Data da Sessão
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Relator(a) MARIA CLECI COTI MARTINS |
Nº Acórdão 2101-002.460 |
Tributo / Matéria
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Decisão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Relatora, que negava provimento ao recurso. Redator designado para o voto vencedor, o conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior. (assinado digitalmente) MARIA CLECI COTI MARTINS - Presidente em exercício e Relatora. (assinado digitalmente) HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR- Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente em exercício), Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa, Heitor de Souza Lima Junior(Redator designado), Marco Aurélio de Oliveira Barbosa e Eduardo de Souza Leão. |
Ementa Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente o portador de cegueira total faça jus ao benefício. Assim, o contribuinte acometido por cegueira parcial também se enquadra no dispositivo isentivo. Recurso Voluntário Provido |
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