terça-feira, 5 de agosto de 2014

Seguradora pode negar renovação de seguro de vida em grupo

O STJ em julgamento publicado no dia 12/06/2014, analisou a legalidade da não renovação do contrato coletivo de seguro de vida já existente a vários anos, mas não renovado pela seguradora.

A discussão que se travou versa sobre o direito da seguradora não renovar a apólice de seguro, mediante notificação prévia, com base em cláusula contratual, se feriria ou não o direito do consumidor.

No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº1.356.725 -RS, entendeu o STJ que esta cláusula de não renovação automática é válida e legal, não ferindo o direito do consumidor, podendo a seguradora não renovar o seguro, desde que avisado com antecedência.

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO (OURO VIDA -APÓLICE 40). NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E  TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO  DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 80.65/RN (DJe 17/92012), firmou o entendimento de não ser abusiva  cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contrantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. Essa hipótese difere da do seguro de vida individual que foi renovado interruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº1.073.59/MG (DJe 29/4201).
2. O exercício do direto de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato. 
3. Recurso especial da FENAB não conhecido; recurso especial da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A provido recurso especial da ABRASCONSEG prejudicado.


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