segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Isenção Imposto de Renda Moléstia Grave - Aposentados e Pensionistas

ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA PARA APOSENTADOS

                                                                                             Leandro Jorge de Oliveira Lino*



A muito ouvimos falar na voracidade arrecadatória do Governo, que dia a dia nos indica quantos e quais tributos devemos pagar, sempre para encher seus infindáveis cofres.

Mas nunca recebemos uma comunicação do Governo, especialmente da Receita Federal, em nossas casas nos informando de nossos direitos.

Os aposentados são as maiores vítimas da descapitalização da renda vez que, seus proventos de aposentadoria nunca acompanham a escalada dos preços e das alíquotas do tributos, sendo que, o que mais consume sua renda é o imposto sobre a renda de pessoa física, famoso “imposto de renda”.

O IRPF incide sobre todo e qualquer rendimento considerado tributável pela legislação e pela Super Receita Federal, e qualquer omissão gera multa, juros e cobranças altíssimas.

Entretanto, é possível licitamente verem-se os aposentados livres da incidência do Imposto Sobre a Renda em seus proventos, ainda que sejam, superiores aos limites legais para a isenção; e ainda terem direito a restituição do Imposto pago retroativamente até 05 (cinco) anos.

Estamos falando de isenção e restituição de imposto sobre a Renda, decorrente da existência de moléstia grave. Tal situação visa abrandar os efeitos da doença grave que atinge o aposentado e pensionista, cujo caráter é realmente humanitário, contudo, nunca é divulgada pela impressa, ou pelo governo.

Existe um rol de doenças consideradas pela Lei como graves e que dá o direito ao pedido de isenção, de todos os rendimentos de aposentadoria ou pensão, ainda que tenha complementação por entidade privada (previdência privada), e mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou início do recebimento da pensão.

Tal previsão está no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo conteúdo é:

“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”

Desta forma, o aposentado ou pensionista, detentor de uma das doenças supra descritas na lei, e reconhecida por laudo médico de perito credenciado da Receita Federal do Brasil, poderá gozar o direito a isenção do IRPF, e se tiver sido contraída a doença a alguns anos poderá requerer a restituição do imposto pago, desde o ano que passou a ser portador dela.

Isso posto, o aposentado ou pensionista que tenha doença grave, poderá ficar isento da incidência do Imposto sobre a Renda de todos os proventos e aposentadoria para poder tratar-se adequadamente, restituir o que foi pago indevidamente, pois já possuía anteriormente o direito a isenção, mas nunca foi-lhe informado pela Receita Federal.

Por derradeiro há que se acrescentar que os valores eventualmente restituídos virão acrescidos de juros selic desde o pagamento indevido ou a maior.










 * Graduado pela Universidade Fundação Educacional de Barretos. Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Presidente da Comissão de Informática da Subseção da OAB/SP de Bebedouro. Membro da Comissão de Terceiro Setor a Subseção da OAB/SP de Bebedouro. Advogado Tributarista. E-mail: leandro@linoadvocacia.com.br

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