ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
PARA APOSENTADOS
Leandro Jorge
de Oliveira Lino*
A muito ouvimos falar na voracidade arrecadatória do
Governo, que dia a dia nos indica quantos e quais tributos devemos pagar,
sempre para encher seus infindáveis cofres.
Mas nunca recebemos uma comunicação do Governo,
especialmente da Receita Federal, em nossas casas nos informando de nossos
direitos.
Os aposentados são as maiores vítimas da descapitalização da
renda vez que, seus proventos de aposentadoria nunca acompanham a escalada dos
preços e das alíquotas do tributos, sendo que, o que mais consume sua renda é o
imposto sobre a renda de pessoa física, famoso “imposto de renda”.
O IRPF incide sobre todo e qualquer rendimento considerado
tributável pela legislação e pela Super Receita Federal, e qualquer omissão
gera multa, juros e cobranças altíssimas.
Entretanto, é possível licitamente verem-se os aposentados
livres da incidência do Imposto Sobre a Renda em seus proventos, ainda que
sejam, superiores aos limites legais para a isenção; e ainda terem direito a
restituição do Imposto pago retroativamente até 05 (cinco) anos.
Estamos falando de isenção e restituição de imposto sobre a
Renda, decorrente da existência de moléstia grave. Tal situação visa abrandar
os efeitos da doença grave que atinge o aposentado e pensionista, cujo caráter
é realmente humanitário, contudo, nunca é divulgada pela impressa, ou pelo
governo.
Existe um rol de doenças consideradas pela Lei como graves e
que dá o direito ao pedido de isenção, de todos os rendimentos de aposentadoria
ou pensão, ainda que tenha complementação por entidade privada (previdência
privada), e mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou
início do recebimento da pensão.
Tal previsão está no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.
7.713/1988, cujo conteúdo é:
“XIV – os proventos de aposentadoria ou
reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de
2004)”
Desta forma, o aposentado ou pensionista, detentor de uma
das doenças supra descritas na lei, e reconhecida por laudo médico de perito
credenciado da Receita Federal do Brasil, poderá gozar o direito a isenção do
IRPF, e se tiver sido contraída a doença a alguns anos poderá requerer a
restituição do imposto pago, desde o ano que passou a ser portador dela.
Isso posto, o aposentado ou pensionista que tenha doença
grave, poderá ficar isento da incidência do Imposto sobre a Renda de todos
os proventos e aposentadoria para poder tratar-se adequadamente, restituir o
que foi pago indevidamente, pois já possuía anteriormente o direito a isenção,
mas nunca foi-lhe informado pela Receita Federal.
Por derradeiro há que se acrescentar que os valores
eventualmente restituídos virão acrescidos de juros selic desde o pagamento
indevido ou a maior.
* Graduado pela
Universidade Fundação Educacional de Barretos. Especialista em Direito
Tributário pela Escola Paulista de Direito. Presidente da Comissão de
Informática da Subseção da OAB/SP de Bebedouro. Membro da Comissão de Terceiro
Setor a Subseção da OAB/SP de Bebedouro. Advogado Tributarista. E-mail: leandro@linoadvocacia.com.br
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