terça-feira, 26 de agosto de 2014

Reavaliação PERIÓDICA obrigatória após concessão de isenção de IRPF é ILEGAL

A Portaria 797/2010, do Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal), estabelece um rol de moléstias graves que entendem serem passíveis de controle para fins de isenção de imposto de renda.

A Portaria determina que os aposentados e pensionistas que possuam algumas moléstias graves que segundo o manual são passíveis de controle, devem ser submeter de tempos em tempos a nova perícia para comprovar a existência da doença que o isentou, e os seus sintomas.

No entanto em julgamento proferido pelo TRF3 publicado em 08/08/2014, entendeu que esta Portaria é ilegal, para não dizer inconstitucional, pois a previsão de reavaliação periódica obrigatória deveria ter sido prevista em lei, mas Lei n.º 7713/1988, não diz nada sobre tal obrigatoriedade. Desta forma, a portaria extrapola os limites da Lei do Imposto de Renda, portanto, ilegal.

Ademais disto, reafirmou o tribunal que acordo com o entendimento predominante no C. STJ, o direito a isenção do IRPF permanece ainda que não exista mais os sintomas da doença isentiva, vez que, a finalidade da isenção é dar melhores condições de vida ao doente.

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N.º 7.347/85. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES COLETIVAS DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PORTARIA N.º 797/2010). ROL DE ENFERMIDADES PASSÍVEIS DE CONTROLE OU RECUPERAÇÃO. ILEGALIDADE. ART. 2º-A DA LEI N.º 9.494/97. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os sindicatos têm legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, independentemente de expressa autorização, a teor do que dispõe o art. 8º, III da Constituição, possuindo ampla legitimidade para defenderem, em juízo, os direitos da categoria que representam, quer nas ações ordinárias, quer nos mandados de segurança coletivos, ocasião na qual ocorre a substituição processual, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ad causam.
2. Inaplicável o parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 7.347/85 ao caso vertente (ação coletiva de rito ordinário), eis que se trata de vedação restrita às ações civis públicas, não havendo que se falar, portanto, em inadequação da via eleita.
3. A regra inserta no art. 6º, XIV da Lei n.º 7.713/88 prevê a outorga de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte, visa a desonerá-lo devido aos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença.
4. Inexiste autorização legal para que seja estabelecido, por meio de um ato infralegal, um rol de enfermidades passíveis de controle ou recuperação, como elencado pelo Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (Portaria n.º 797/2010) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, ao pretender estabelecer quais os contribuintes portadores de moléstias passíveis de controle serão submetidos a reavaliações médicas periódicas, extrapolou os limites da lei que pretendia regulamentar.
5. O princípio da legalidade, base fundamental de qualquer Estado Democrático de Direito, estabelece que ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de lei. Ou seja, se a Portaria do Ministério do Planejamento estabelece requisito não previsto em lei, há nítida ofensa ao princípio da legalidade.
6. A alegação de que a isenção do imposto de renda, nos casos de moléstia grave, deve ser condicionada à manutenção da doença ou ausência de seu controle, observando-se o prazo de validade constante no laudo pericial, não deve prosperar, uma vez já ser entendimento consagrado pelo E. STJ de ser prescindível a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, da recidiva da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, a fim de que o contribuinte possa gozar do benefício, porquanto este tem por escopo permitir que o paciente arque com os custos decorrentes do acompanhamento médico e das medicações administradas.
7. A eficácia da decisão proferida deve ficar adstrita à Jurisdição deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97, que dispõe que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
8. Tendo em vista o grau de zelo do profissional e a natureza da causa, mostra-se adequada a condenação da ré ao pagamento da verba honorária, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
9. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0021429-17.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 31/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014)

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