terça-feira, 19 de março de 2013

Malha fiscal eletrônica

A Receita Federal começou a implementar uma série de medidas para fiscalizar as empresas, começou o SPED- sistema de escrituração contábil digital, em qual as empresas são obrigadas a usar o sistema de escrituração contábil de forma digital e repassar tais informações a Receita, o que facilita a fiscalização.

Atualmente temos uma nova modalidade é a malha fiscal eletrônica da PJ, em qual, o fisco intensificará a análise das informações repassadas pelas empresas e encontrando divergência informará imediatamente a empresa para sane o problema, sob pena de multa.

Nas palavras do Presidente da Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo:
"O Fisco Federal colocou em prática o sistema de malha fina para os contribuintes pessoa jurídica. De acordo com o órgão, aproximadamente quatro milhões de empresas serão informadas das inconsistências no pagamento dos tributos federais. A medida é oportuna, uma vez que dará aos contribuintes uma percepção real da capacidade de controle do órgão, que está cada vez mais ampliando suas ferramentas de conferência dos tributos declarados”


O sistema de malha fiscal estava em funcionamento só no Estado de São Paulo, sendo desde Fevereiro de 2013, está sendo estendido para o todo país, com vistas a intensificar a fiscalização e cobrança

sexta-feira, 15 de março de 2013

STJ determina devolução VRG de leasing

O leasing ou arrendamento mercantil, é a espécie de financiamento em qual não há uma compra e venda propriamente dita, mas sim uma espécie de locação do bem ao arrendatário (comprador) pelo arrendador, com opção de compra final, sendo mantido o direito ao arrendador, um valor mínimo garantido, chamado VRG - valor residual garantido.

Existem dois tipos de contratos de leasing os que o VRG é pago durante o contrato, diluído nas parcelas e àquele cujo VRG é pago antecipadamente no início do contrato.

Problemas surgiram quanto ao VRG em ações de reintegração de posse do bem decorrente de inadimplência do arrendatário, em quais, há apreensão do bem e sua venda pela financeira (arrendadora), para abatimento dos débitos existentes.

O problema discutido versava sobre a devolução ou não do VRG ao arrendatário, ou seu uso para abater os valores devidos, sendo travada uma batalha judicial.

Agora o STJ em julgamento em sede recurso repetitivo, que deve ser seguido por todos os outros tribunais e juízes abaixo dele, entendeu que o arrendador ao apreender o bem, vendê-lo pelo preço de mercado, deverá verificar se o valor obtido pela venda somado ao VRG já pago, supera o valor disposto no contrato a título de VRG, caso positivo, deverá devolver a diferença ao consumidor, se negativo nada deverá devolver, em ambos os casos depende de previsão contratual.

Entendamos com um simples exemplo: arrendamento de um carro retomado pelo inadimplemente, cujo contrato coloque o valor de R$ 10.000,00 a título de VRG (cláusula contratual de VRG), sendo tal valor pago ou parceladamente durante o contrato, o que foi pago somado com o valor da venda do veículo pela financeira, for superior ao valor do VRG, depois de descontados as despesas e encargos contratuais, é direito do consumidor receber tal diferença, desde que pactuado no contrato.

Nas palavras do próprio acórdão:


"Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".(grifado)

REsp 1099212


STF derruba emenda dos calotes - notícia oficial


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Quinta-feira, 14 de março de 2013
STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.
O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.
Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda.
Artigo 100
Na sessão de quarta-feira (13), o Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos.
Ministro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux reiterou os fundamentos de seu voto-vista concluído na sessão de ontem (13), posicionando-se no mesmo sentido do relator, pela inconstitucionalidade das regras da EC 62. De acordo com o ministro Fux, a forma de pagamento prevista no parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal e detalhada pelo artigo 97 do ADCT é inconstitucional. Ele considerou, entre os motivos, o desrespeito à duração razoável do processo, uma vez que o credor quer um resultado palpável para a realização do seu direito de receber a quitação da dívida.
Na opinião do ministro Fux, “não se pode dizer que a EC 62 representou um verdadeiro avanço enquanto existir a possibilidade de pagamento de precatório com valor inferior ao efetivamente devido em prazo que pode chegar a 80 anos”. O ministro destacou ainda que esse regime não é uma fórmula mágica, viola o núcleo essencial do estado de direito. “É preciso que a criatividade dos nossos legisladores seja colocada em prática conforme a Constituição, de modo a erigir um regime regulatório de precatórios que resolva essa crônica problemática institucional brasileira sem, contudo, despejar nos ombros do cidadão o ônus de um descaso que nunca foi seu”, afirmou.
Ministro Teori Zavascki
O ministro Teori Zavascki manteve a conclusão de seu voto, pela improcedência das ADIs, também já proferido ontem (13). “Continuo entendendo que a disciplina relativa ao pagamento de precatório está dentro do poder constituinte derivado, e continuo achando que é um exagero supor que a disciplina dessa matéria possa atentar contra a forma federativa de Estado; voto direito, secreto, universal e periódico; separação de poderes; ou que tenda a abolir direitos e garantias individuais”, salientou.
O ponto central do debate, conforme ele, é a conveniência ou não da fórmula encontrada pela EC 62 para solucionar a questão. Para o ministro Teori Zavascki, o Supremo tem que estabelecer como parâmetro não o que entender como ideal para o pagamento de precatório, mas deverá ser feita uma escolha entre o sistema anterior e o sistema proposto pela emenda. “Não podemos fugir de uma verdade: que o modelo anterior era mais perverso ainda. Os estados inadimplentes estão inadimplentes há 15, 20 anos ou mais”, disse.
Ministr Rosa Weber
A ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da procedência das duas ADIs e julgou inconstitucional o sistema especial preconizado pela EC 62. “Subscrevo, na íntegra, os fundamentos do voto do relator, ministro Ayres Britto,  quando conclui que os dois  modelos especiais para pagamento de precatórios afrontam a ideia central do Estado democrático direito, violam as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo e afrontam a autoridades das decisões judiciais, ao prolongar, compulsoriamente, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado”, afirmou ela. “Não se trata de escolher entre um  e outro regime perverso”, observou ela. “Ambos são perversos. Teremos que achar outras soluções”.
Ministro Dias Toffoli
Para o ministro Dias Toffoli, o artigo 97 do ADCT, segundo a redação dada pela EC 62, não ofende a coisa julgada, pois não interfere no valor da condenação. O ministro citou ainda o decidido na ADI 1098, segundo o qual todo o processo de precatório tem caráter administrativo. Para o ministro, a EC 62 não ofende cláusula pétrea, o Poder Judiciário nem a coisa julgada. “O que a emenda tentou fazer foi dar racionalidade ao sistema, instituindo também uma série de responsabilizações ao Estado”, afirmou o ministro, votando pelo indeferimento do pedido feito nas ADIs.
Ministra Cármen Lúcia
Acompanhando o relator pela procedência das ADIs em relação ao parágrafo 15 do artigo 100 e em relação ao artigo 97 do ADCT, a ministra Cármen Lúcia entendeu que há, sim, ofensa à Constituição Federal no texto da Emenda Constitucional. Segundo ela, o valor da condenação é definido judicialmente, e há ofensa à Constituição Federal se um regime não oferece solução para o credor.  “Não é por reconhecer que o sistema anterior era pior que eu poderia dar o meu aval”, afirmou. “Não seria honesto comigo, nem com o cidadão”.
A ministra chamou atenção para o disposto no parágrafo 15 do artigo 100, que prevê a possibilidade de lei complementar federal estabelecer regime especial de pagamento, ao que se antecipou o artigo 97 do ADCT, fixando um na forma especifica. “O que é preciso que seja lido, e o que os procuradores dos estados certamente verificaram, é que há outros caminhos postos, que não só esse regime. Até mesmo aquele apontado no parágrafo 16 do artigo 100, que permite que a União possa financiar diretamente os Estados para perfazer os precatórios” afirmou.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes, que na sessão no dia 6 de março já havia votado pela improcedência das ADIs, acrescentou, na sessão de hoje, que considera a legislação atual um avanço, pois o modelo de cálculo de correção monetária de precatórios em vigor anteriormente praticamente impossibilitava o pagamento das dívidas dos estados.  De acordo com o ministro, a EC 62 é uma fórmula de transição com o objetivo de superar um estado de fato inequivocamente inconstitucional. “Mas não é inconstitucional desde a Emenda 62, na verdade estamos a falar de débitos que se acumularam ao longo do tempo”, sustentou.
O ministro afirmou que, segundo dados do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais, o novo modelo institucional, que determina a vinculação de receitas e prazo máximo para quitação, criou um quadro diferente e permitiu que diversos estados paguem suas dívidas judiciais, além de possibilitar a outros que aumentassem significativamente o valor dos créditos. Ele citou, entre outros, o caso de São Paulo, cujo passivo de precatórios caiu de R$ 19 bilhões, em 2009, para R$ 15 bilhões em dezembro de 2012.
De acordo com o ministro, caso haja retorno à regra original da Constituição de 1988, pois a vigência da Emenda 30 sobre o mesmo assunto também está suspensa, restará ao Tribunal apenas a opção de declarar intervenção nos estados para garantir a coisa julgada e o direito adquirido. “A medida vem cumprindo essa função. Qual é o sentido de declarar sua inconstitucionalidade e retornar ao texto original? Para dizer que o caos é o melhor que a ordem?”, questionou.
Ministro Marco Aurélio
Em relação ao artigo 97 do ADCT, o ministro Marco Aurélio julgou parcialmente procedentes as ADIs. Para ele, o regime especial trazido pela nova redação do artigo está limitado aos débitos vencidos, caso contrário, o sistema se perpetuaria. “Não pode esse regime especial de pagamento ultrapassar esse período de 15 anos, sob pena de perpetuarmos a situação que o motivou”, avaliou o ministro, ressaltando que o artigo 97 deveria viger por período certo. De acordo com ele, se o sistema é transitório, “ele não pode transitar no tempo de forma indeterminada”, uma vez que a EC 62 visou afastar o impasse da não satisfação de valores à época.
“Se não houver a liquidação dos débitos em 15 anos é porque realmente não há vontade política de se observar o que quer a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete”, salientou. Ele acrescentou que o titular de precatório que fizer, a qualquer tempo, sessenta anos de idade, terá preferência. 
Quanto ao índice da caderneta de poupança para atualização dos créditos, o ministro afastou tal incidência. “O que se tem na caderneta é um todo que confunde a reposição do poder aquisitivo com os juros, a junção”, disse. O ministro lembrou que, na análise do artigo 100, ele votou afastando não só a reposição do poder aquisitivo pelo índice utilizado quanto à caderneta de poupança, como também afastando os juros da caderneta.
Ao analisar os dispositivos questionados nas ADIs, o ministro concluiu pela supressão de algumas expressões. “Onde tivermos que podar o artigo 97 para tornar realmente suprema a Constituição Federal, devemos podar”, disse.
Ministro Ricardo Lewandowski
O voto do ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o do ministro Marco Aurélio em alguns pontos, no sentido de afastar expressões contidas no artigo 97 do ADCT. Ele declarou inconstitucionais partes dos dispositivos que tratam da atualização dos créditos com base no índice da caderneta de poupança (inciso II do parágrafo 1º e parágrafo 16 do artigo 97 do ADCT), mas admitiu os juros de mora com base nesse índice.
No parágrafo 2º do mesmo dispositivo, o ministro retira a expressão “e a vencer”, por entender que a moratória não pode ultrapassar os 15 anos e, no artigo 17, dá interpretação conforme para observar o preceito apenas quanto aos precatórios vencidos à época da promulgação da norma. O artigo 14 também recebeu do ministro interpretação conforme para limitar o regime especial ao prazo de 15 anos. Finalmente, em relação ao artigo 18, seu voto estende a preferência aos credores com mais de 60 anos a qualquer tempo, e não apenas na data da promulgação da emenda.
Quanto aos demais dispositivos, que considerou constitucionais, o ministro observou que a emenda constitucional foi resultado de amplo debate no Congresso Nacional, com a participação de todas as lideranças partidárias, a fim de encontrar solução para a crise vivida à época pelas fazendas públicas estaduais e municipais. “Quem viveu esse período, seja no Judiciário, na administração ou como credor da fazenda pública, viveu essa experiência lamentável”, destacou.
Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da inconstitucionalidade do novo regime de pagamento de precatórios. Endossou, nesse sentido, observação do relator segundo a qual “o desrespeito à autoridades da coisa julgada – no caso, débitos de estados, do Distrito Federal e municípios já constituídos por decisão judicial – ofende valores tutelados com cláusulas pétreas inscritas na Constituição Federal (CF) de 1988, tais como a independência dos poderes, o respeito aos direitos humanos e, também, à própria coisa julgada.
O ministro Celso de Mello observou que desrespeitar a coisa julgada é o mesmo que desrespeitar uma norma legal. Ele disse que, ao aprovar o terceiro adiamento do pagamento dos precatórios previsto pela EC 62 – após norma inscrita na CF de 88 e a posterior edição da EC 30/2000 –, o Congresso Nacional exorbitou dos limites de mudança da Constituição estabelecidos por ela própria, por ofender princípios pétreos que não são suscetíveis de mudança legislativa. Segundo ele, no Estado democrático de direito, o Estado não apenas dita normas jurídicas, mas também se sujeita a elas, respondendo por danos que  venha a  causar.
Ministro-presidente
O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, também acompanhou o relator e declarou parcialmente procedentes as ADIs  4357 e 4425 para julgar inconstitucional o parágrafo 15 do artigo 100 e o artigo 97 do ADCT. O ministro considerou inconstitucional o regime especial de pagamento uma vez que, a seu ver, a modalidade de moratória instituída pela Emenda Constitucional 62 não tem limite temporal definido. Como o devedor deve depositar para pagamento dos credores uma porcentagem do valor da sua receita, e não do estoque de precatórios, a moratória durará enquanto a dívida for maior que o volume de recursos disponíveis.
“Por essa razão eu considero correta a afirmação do ministro Ayres Britto de que algumas unidades federadas podem levar dezenas de anos para pagar os precatórios”, afirmou. “Por isso, a meu ver, impor ao credor que espere pelo pagamento tempo superior à expectativa de vida média do brasileiro retira por completo a confiança na jurisdição e a sua efetividade”. Ele observou que mesmo a modalidade que impõe o parcelamento em 15 anos estipula prazo excessivamente elevado, e também destacou que o sistema de acordos e leilões de precatórios configura-se muito danoso para os credores, uma vez que alguns deles, dado a falta de perspectiva de pagamento, estariam a receber apenas 25% do valor integral de seu crédito.
Resultado
Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedentes as ações nos termos do voto do relator, ministro Ayres Britto, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente, Joaquim Barbosa. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência das ADIs, em menor extensão. Votaram pela total improcedência os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli.
Redação/AD


STF derruba a emenda dos Calotes

O STF em julgamento proferido na data de ontem 14/03/2013, julgou por maioria de votos inconstitucional a nova regra introduzida ao artigo 97 do ADCT, pela Emenda Constitucional n.º 62/2009.

Tal emenda, ficou conhecida como Emenda dos Calotes dos precatórios, a qual constitucionalizou o não pagamento dos precatórios, na forma que era determinada pela Constituição Federal, ou seja, até um após sua expedição.

Ao contrário a nova Emenda trouxe o direito a Estados, e Municípios de pagarem seus precatórios em até 15 anos, mesmo os já vencidos e os que vierem a vencer, além dos leilões de créditos, ou seja, o Estado oferece ao credor o pagamento do seu precatório com grande deságio, além disto, foi possível o parcelamento do precatório, sendo que, para os maiores de 60 anos e os com moléstias graves, foi dado o direito a receber parte antecipadamente do precatório e o que sobrar iria novamente para a fila comum.

A OAB se insurgiu no STF contra tal medida Constitucional, afirmando trata-se de um calote dos precatórios e, ao nosso ver, com todo razão na Teoria.

Agora com o julgamento pelo STF como inconstitucional ficamos com um outro problema: a validade dos pagamentos feitos com base na EC 62, assim como, dos acordos entabulados pelos Estados e Municípios para pagamento dos precatórios com deságio na forma da mesma Emenda. Ou seja, se são válidos ou não, se a norma inconstitucional poderá produzir efeitos durante o período que vigeu, e estes efeitos permanecerem para os casos já concluídos, sim ou não? Tal posição será dada pelo STF.

Contudo, pensamos mais além, outros problemas hão de surgir, pois volta a viger a redação anterior do artigo 100 da CF, antes da Emenda Constitucional 62/2009, qual seja:


Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
      § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 eRenumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.  (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Pela leitura do artigo 100 da CF antes da EC 62/2009, vemos claramente não existe mais o possibilidade de pagamento à perder de vista (15 anos), contudo, também não há o direito a preferência para os idosos e doentes graves, o que gera grande problema jurídico e econômico; igualmente não há qualquer sanção os governos pelo não cumprimento da Regra constitucional de pagamento até o final do ano seguinte a emissão do precatório.

Hoje em dia temos inúmeros pedidos judiciais de preferência em trâmite pelos Tribunais país afora feitos por credores nas condições prioritárias previstas na EC 62/2009 e, que agora não sabem se irão receber a antecipação dos precatórios, ou se novamente voltarão para a fila, para pagamento cronológico e a conta de apresentação (ordem de apresentação do precatório).

Apesar de não sermos fã do Min. Gilmar Mendes, hemos que concordar com ele, que apesar da EC n.º 62/2009, não ser a melhor maneira para pagamento dos precatórios, seus sistema vinha funcionando, os Estados e Municípios vinha pagando com mais frequência seus precatórios, e milhões de pessoas que esperavam a anos na fila começaram a receber, menos do que lhe eram devido, mas receberam, o que não acontecia no regime anterior.

Não estamos aqui defendendo o regime atual da EC 62/2009, nem o calote, mas só estamos alertando que a vitória jurídica, nem sempre é a vitória econômica, esperemos que os devedores contumazes dos precatórios, cumpram a ordem constitucional e paguem os precatórios em 1 anos após a apresentação.

Assim como, esperamos que o Poder Judiciário exerça sua função precípua que é fazer justiça e, não dê novamente uma carta em branco aos caloteiros dos precatórios para não cumprirem as regras da Constituição, os obrigando a fazê-lo, sob pena de "penhora de verba pública para pagamento dos credores".

Enfim vamos aguardar a publicação do acórdão do STF, com vistas a observar a modulação de efeitos que dará a decisão, cancelando ou não os atos já feitos durante a vigência da EC 62/2009, e o futuro nos dirá se era melhor a regra inconstitucional ou a constitucional para os credores, e como o Poder Judiciário agirá frente a eventuais descumprimentos da Constituição Federal.

quinta-feira, 14 de março de 2013

STF julga parcialmente inconstitucional a Emenda dos precatórios

 O STF em julgamento realizado na data de 13/03/2013, julgou parcialmente inconstitucional a Emenda Constitucional n.º 62/2009.

O julgamento presidido pelo Min. Marco Aurélio, julgou parcialmente inconstitucional o artigo 100 da Constituição Federal, que mudou o regime dos precatórios judiciais.

Os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. 

Dispõe o parágrafo segundo do artigo 100, da CF, sobre a prioridade do recebimento dos precatórios aos maiores de 60 anos e os portadores de doença grave:

"§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."

O STF julgou inconstitucional a expressão "na data de expedição do precatório", pois segundo o entendimento dos ministros fere a isonomia e a dignidade de pessoa humana, visto que, nos termos da Emenda Constitucional só quem tivesse 60 anos ou mais na data da expedição precatório é que tem direito a preferência, no entanto, aqueles que completaram 60 anos após a expedição do precatório não teria tal direito o que é fere a isonomia tributária.

Os parágrafos nono e décimo, do artigo 100, da CF, também foram julgados inconstitucionais, por estabelecerem o direito a compensação de créditos e débitos, no momento do pagamento do precatório. Desta forma, o credor no momento que for receber o precatório o receberá descontado dos débitos que tiver com o fisco.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


Segundo o STF estes parágrafos criam uma prerrogativa abusiva, que não é assegurada ao particular, ou seja, o devedor tributário não pode compensar seus débitos com os créditos que possua com o fisco.

Por sua vez o parágrafo doze do artigo 100 da CF, também foi considerado inconstitucional, por entenderem os ministros que a TAXA de poupança não é suficiente para atualizar o crédito do precatório.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Ainda será julgado pelo STF o artigo 97 dos atos das disposições constitucionais transitórias, que estabeleceu um regime especial de pagamento dos precatórios.





Isenção de IRPF aposentado com doença profissional ou aposentado por acidente de trabalho

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA POR DOENÇA PROFISSIONAL


Nos termos da Lei n.º 7.713/1988, estão isentos do pagamento do imposto de renda pessoa física, os proventos decorrentes de aposentadoria ou reforma (militar) motivada por acidente em serviço e os percebidos aposentados pelos portadores de moléstia profissional.

Há que ressaltarmos que os pensionistas que possuam moléstia profissional, não fazem jus a esta isenção por expressa previsão legal, o que é totalmente, discutível, podendo ser objeto de ação judicial, porém, não é reconhecido pela Receita Federal.

De outro lado, temos que relembrar que os aposentados e pensionistas judiciais (de alimentos) ou por pensionistas por morte, que possuam doenças graves consideradas pela lei, tal como, cardiopatia grave tem direito a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria.

A isenção decorrente da moléstia grave ou moléstia profissional ou reforma do militar decorrente de acidente, abrange os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, ou pelo Governo Estadual ou Federal (servidor público) ou pela previdência privada (bancos, empresas).

Além disto, se estiver aposentados a mais de 05 anos e tiver a doença profissional ou grave a mais de 05 anos, poderá ainda obter a restituição do imposto pago nos últimos cinco anos devidamente atualizado.

Considera-se acidente do trabalho nos termos da Lei n.º 8.213/1991, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Ademais disto, ainda é considerado acidente de trabalho, nos termos da lei:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

 d) ato de pessoa privada do uso da razão;

 e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Portanto, conclui-se que o aposentado que possuir moléstia grave, se sua aposentadoria ou reforma em caso dos militares decorreu de acidente de trabalho, ou se o aposentado possuir doença profissional, mesmo não sendo aposentado por invalidez, terá direito a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, e a restituição até cinco anos retroativo se tiver aposentado e tiver a moléstia grave ou profissional além deste tempo.







quarta-feira, 6 de março de 2013

Refis e o prazo para cobrança


REFIS E O PRAZO PARA COBRANÇA DOS DÉBITOS PARCELADOS

* Leandro Jorge de Oliveira Lino

Uma guerra judicial está travada quanto a questão da forma de interpretar o cômputo do prazo para a Fazenda Pública cobrar dos contribuintes os valores devidos dos tributos, parcelados pelo REFIS e não pagos.

Primeira há que se lembrar que o REFIS, é um parcelamento de débitos especial, criado por lei, para facilitar o pagamento de dívidas existentes que estavam em ação de cobrança ou não, inscritas ou não em dívida pública.

Segundo entendimento dos advogados tributaristas ao se aplicar o artigo 174 combinado com o artigo 151, ambos do código tributário nacional, o REFIS é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e, portanto, suspende a prescrição.

Tal entendimento pró-contribuinte é de suma importância no cômputo do prazo prescricional, pois se há suspensão dele, fica parado, sendo que, com o inadimplemento do pagamento do parcelamento, o prazo de prescrição retomaria seu curso, já computando o prazo anterior já cumprido, restando apenas à diferença para inteirar os cinco anos.

Exemplo: o contribuinte está devendo para o Fisco desde 12/2010, tendo este o prazo de 05 anos para ingressar com a cobrança, mas até Dezembro de 2011, não há ajuizado a cobrança. Em 12/2011, a Lei veio e permitiu o parcelamento via REFIS, em qual o contribuinte aderiu, mas em 05/2012 parou de pagar o parcelamento ficando inadimplente.

Pelo entendimento dos advogados, o prazo de cobrança recomeçou em 05/2012, sendo que, já havia sido transcorrido 01 ano da prescrição, restando ainda, ao Fisco mais 04 anos, para cobrar e não novamente cinco anos.

Contudo, tal entendimento não tem sido aceito no STJ, que apesar de concordar que o prazo é 05 anos para cobrança, diverge quanto o início do novo prazo de cobrança, depois do REFIS, além de entender ele é causa de interrupção da prescrição e não de suspensão.

Por ser causa de interrupção da prescrição, ou seja, a prescrição parou e iniciará ser contada do zero, o fisco terá novos cinco anos para ajuizar a cobrança dos débitos do REFIS que não foram pagos.

A divergência existente no STJ, entre a 1.ª e 2.ª turma de Direito Público, refere-se a início do cômputo do novo prazo.

Em recente julgamento, a 2ª Turma aplicou ao caso o artigo 174 (parágrafo único, inciso IV) do Código Tributário Nacional. O dispositivo estabelece que o prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário deve ser interrompido "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o Refis "é causa de interrupção da prescrição, pois representa confissão extrajudicial do débito".


A 2ª Turma analisou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Nele, o Fisco sustenta que o prazo prescricional somente pode ser reiniciado com a publicação do ato de exclusão do Refis, e não do "fato gerador". "O prazo só deve correr depois de finalizado o processo de exclusão, após o período de defesa do contribuinte", diz o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin acatou o argumento. "Deve ser prestigiada a orientação no sentido de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário - e, com ela, a fluência da prescrição - somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal", afirma.

Em julgamento realizado em 2010 pela 1ª Turma, porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, defendeu outro entendimento. Segundo ele, a orientação pacificada na Corte era de que "o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento". O caso analisado também era de contribuinte excluído do Refis de 2000.

O processo administrativo para a exclusão do contribuinte é demorado. No caso analisado pelo ministro Herman Benjamin, durou quase dois anos. A adesão do contribuinte ao Refis foi negada em 1º de novembro de 2001 e a publicação do ato administrativo de exclusão ocorreu em 18 de outubro de 2003.

Enfim, se prevalecer o entendimento da 2.ª Turma, o prazo se reinicia do inadimplemento, o que é bem diferente do fim do processo administrativo, para exclusão do REFIS, que pode levar anos. Portanto, o Fisco teria na prática um prazo maior que os cinco anos previstos na Lei para o ajuizamento da ação de execução fiscal, o que é totalmente prejudicial ao contribuinte.