sexta-feira, 15 de março de 2013

STJ determina devolução VRG de leasing

O leasing ou arrendamento mercantil, é a espécie de financiamento em qual não há uma compra e venda propriamente dita, mas sim uma espécie de locação do bem ao arrendatário (comprador) pelo arrendador, com opção de compra final, sendo mantido o direito ao arrendador, um valor mínimo garantido, chamado VRG - valor residual garantido.

Existem dois tipos de contratos de leasing os que o VRG é pago durante o contrato, diluído nas parcelas e àquele cujo VRG é pago antecipadamente no início do contrato.

Problemas surgiram quanto ao VRG em ações de reintegração de posse do bem decorrente de inadimplência do arrendatário, em quais, há apreensão do bem e sua venda pela financeira (arrendadora), para abatimento dos débitos existentes.

O problema discutido versava sobre a devolução ou não do VRG ao arrendatário, ou seu uso para abater os valores devidos, sendo travada uma batalha judicial.

Agora o STJ em julgamento em sede recurso repetitivo, que deve ser seguido por todos os outros tribunais e juízes abaixo dele, entendeu que o arrendador ao apreender o bem, vendê-lo pelo preço de mercado, deverá verificar se o valor obtido pela venda somado ao VRG já pago, supera o valor disposto no contrato a título de VRG, caso positivo, deverá devolver a diferença ao consumidor, se negativo nada deverá devolver, em ambos os casos depende de previsão contratual.

Entendamos com um simples exemplo: arrendamento de um carro retomado pelo inadimplemente, cujo contrato coloque o valor de R$ 10.000,00 a título de VRG (cláusula contratual de VRG), sendo tal valor pago ou parceladamente durante o contrato, o que foi pago somado com o valor da venda do veículo pela financeira, for superior ao valor do VRG, depois de descontados as despesas e encargos contratuais, é direito do consumidor receber tal diferença, desde que pactuado no contrato.

Nas palavras do próprio acórdão:


"Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".(grifado)

REsp 1099212


2 comentários:

  1. Esta diferença devolvida (USANDO ESTA MATEMATICA), é menor do que o valor do carro !!!!
    Simplificando não existe Lei ou devolução VRG para os que já pagaram quase tudo e estão em dia ?
    O LEASING não tem outra opção a não ser comprar o veículo .
    NÃO EXISTE AS TRES OPÇÕES PARA O ARRENDATARIO .
    É UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRAZO . ESTA É A VERDADE.

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  2. Como sempre o judiciário segue a linha de dificultar o acesso a justiça e na diminuição das demandas. Quem vai garantir que a financeira vai vender o veiculo com o valor de mercado? Não tenho duvida que vão vender muito abaixo!

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