quarta-feira, 6 de março de 2013

Refis e o prazo para cobrança


REFIS E O PRAZO PARA COBRANÇA DOS DÉBITOS PARCELADOS

* Leandro Jorge de Oliveira Lino

Uma guerra judicial está travada quanto a questão da forma de interpretar o cômputo do prazo para a Fazenda Pública cobrar dos contribuintes os valores devidos dos tributos, parcelados pelo REFIS e não pagos.

Primeira há que se lembrar que o REFIS, é um parcelamento de débitos especial, criado por lei, para facilitar o pagamento de dívidas existentes que estavam em ação de cobrança ou não, inscritas ou não em dívida pública.

Segundo entendimento dos advogados tributaristas ao se aplicar o artigo 174 combinado com o artigo 151, ambos do código tributário nacional, o REFIS é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e, portanto, suspende a prescrição.

Tal entendimento pró-contribuinte é de suma importância no cômputo do prazo prescricional, pois se há suspensão dele, fica parado, sendo que, com o inadimplemento do pagamento do parcelamento, o prazo de prescrição retomaria seu curso, já computando o prazo anterior já cumprido, restando apenas à diferença para inteirar os cinco anos.

Exemplo: o contribuinte está devendo para o Fisco desde 12/2010, tendo este o prazo de 05 anos para ingressar com a cobrança, mas até Dezembro de 2011, não há ajuizado a cobrança. Em 12/2011, a Lei veio e permitiu o parcelamento via REFIS, em qual o contribuinte aderiu, mas em 05/2012 parou de pagar o parcelamento ficando inadimplente.

Pelo entendimento dos advogados, o prazo de cobrança recomeçou em 05/2012, sendo que, já havia sido transcorrido 01 ano da prescrição, restando ainda, ao Fisco mais 04 anos, para cobrar e não novamente cinco anos.

Contudo, tal entendimento não tem sido aceito no STJ, que apesar de concordar que o prazo é 05 anos para cobrança, diverge quanto o início do novo prazo de cobrança, depois do REFIS, além de entender ele é causa de interrupção da prescrição e não de suspensão.

Por ser causa de interrupção da prescrição, ou seja, a prescrição parou e iniciará ser contada do zero, o fisco terá novos cinco anos para ajuizar a cobrança dos débitos do REFIS que não foram pagos.

A divergência existente no STJ, entre a 1.ª e 2.ª turma de Direito Público, refere-se a início do cômputo do novo prazo.

Em recente julgamento, a 2ª Turma aplicou ao caso o artigo 174 (parágrafo único, inciso IV) do Código Tributário Nacional. O dispositivo estabelece que o prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário deve ser interrompido "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o Refis "é causa de interrupção da prescrição, pois representa confissão extrajudicial do débito".


A 2ª Turma analisou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Nele, o Fisco sustenta que o prazo prescricional somente pode ser reiniciado com a publicação do ato de exclusão do Refis, e não do "fato gerador". "O prazo só deve correr depois de finalizado o processo de exclusão, após o período de defesa do contribuinte", diz o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin acatou o argumento. "Deve ser prestigiada a orientação no sentido de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário - e, com ela, a fluência da prescrição - somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal", afirma.

Em julgamento realizado em 2010 pela 1ª Turma, porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, defendeu outro entendimento. Segundo ele, a orientação pacificada na Corte era de que "o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento". O caso analisado também era de contribuinte excluído do Refis de 2000.

O processo administrativo para a exclusão do contribuinte é demorado. No caso analisado pelo ministro Herman Benjamin, durou quase dois anos. A adesão do contribuinte ao Refis foi negada em 1º de novembro de 2001 e a publicação do ato administrativo de exclusão ocorreu em 18 de outubro de 2003.

Enfim, se prevalecer o entendimento da 2.ª Turma, o prazo se reinicia do inadimplemento, o que é bem diferente do fim do processo administrativo, para exclusão do REFIS, que pode levar anos. Portanto, o Fisco teria na prática um prazo maior que os cinco anos previstos na Lei para o ajuizamento da ação de execução fiscal, o que é totalmente prejudicial ao contribuinte.





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