REFIS E O PRAZO PARA
COBRANÇA DOS DÉBITOS PARCELADOS
* Leandro Jorge
de Oliveira Lino
Uma guerra
judicial está travada quanto a questão da forma de interpretar o cômputo do
prazo para a Fazenda Pública cobrar dos contribuintes os valores devidos dos
tributos, parcelados pelo REFIS e não pagos.
Primeira há que
se lembrar que o REFIS, é um parcelamento de débitos especial, criado por lei,
para facilitar o pagamento de dívidas existentes que estavam em ação de
cobrança ou não, inscritas ou não em dívida pública.
Segundo
entendimento dos advogados tributaristas ao se aplicar o artigo 174 combinado
com o artigo 151, ambos do código tributário nacional, o REFIS é causa de
suspensão da exigibilidade do crédito e, portanto, suspende a prescrição.
Tal
entendimento pró-contribuinte é de suma importância no cômputo do prazo
prescricional, pois se há suspensão dele, fica parado, sendo que, com o
inadimplemento do pagamento do parcelamento, o prazo de prescrição retomaria
seu curso, já computando o prazo anterior já cumprido, restando apenas à
diferença para inteirar os cinco anos.
Exemplo: o
contribuinte está devendo para o Fisco desde 12/2010, tendo este o prazo de 05
anos para ingressar com a cobrança, mas até Dezembro de 2011, não há ajuizado a
cobrança. Em 12/2011, a Lei veio e permitiu o parcelamento via REFIS, em qual o
contribuinte aderiu, mas em 05/2012 parou de pagar o parcelamento ficando
inadimplente.
Pelo
entendimento dos advogados, o prazo de cobrança recomeçou em 05/2012, sendo
que, já havia sido transcorrido 01 ano da prescrição, restando ainda, ao Fisco
mais 04 anos, para cobrar e não novamente cinco anos.
Contudo, tal
entendimento não tem sido aceito no STJ, que apesar de concordar que o prazo é
05 anos para cobrança, diverge quanto o início do novo prazo de cobrança,
depois do REFIS, além de entender ele é causa de interrupção da prescrição e não
de suspensão.
Por ser causa
de interrupção da prescrição, ou seja, a prescrição parou e iniciará ser
contada do zero, o fisco terá novos cinco anos para ajuizar a cobrança dos
débitos do REFIS que não foram pagos.
A divergência
existente no STJ, entre a 1.ª e 2.ª turma de Direito Público, refere-se a
início do cômputo do novo prazo.
Em
recente julgamento, a 2ª Turma aplicou ao caso o artigo 174 (parágrafo único,
inciso IV) do Código Tributário Nacional. O dispositivo estabelece que o prazo
de prescrição para a cobrança de crédito tributário deve ser interrompido
"por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor". Para o ministro Herman Benjamin,
relator do caso, o Refis "é causa de interrupção da prescrição, pois
representa confissão extrajudicial do débito".
A 2ª Turma
analisou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 4ª Região. Nele, o Fisco sustenta que o prazo prescricional
somente pode ser reiniciado com a publicação do ato de exclusão do Refis, e não
do "fato gerador". "O prazo só deve correr depois de finalizado
o processo de exclusão, após o período de defesa do contribuinte", diz o
coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista
de Figueiredo.
Em seu voto, o
ministro Herman Benjamin acatou o argumento. "Deve ser prestigiada a
orientação no sentido de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo,
a exigibilidade do crédito tributário - e, com ela, a fluência da prescrição -
somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal", afirma.
Em julgamento
realizado em 2010 pela 1ª Turma, porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves,
defendeu outro entendimento. Segundo ele, a orientação pacificada na Corte era
de que "o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do
parcelamento". O caso analisado também era de contribuinte excluído do
Refis de 2000.
O processo
administrativo para a exclusão do contribuinte é demorado. No caso analisado
pelo ministro Herman Benjamin, durou quase dois anos. A adesão do contribuinte
ao Refis foi negada em 1º de novembro de 2001 e a publicação do ato
administrativo de exclusão ocorreu em 18 de outubro de 2003.
Enfim, se
prevalecer o entendimento da 2.ª Turma, o prazo se reinicia do inadimplemento,
o que é bem diferente do fim do processo administrativo, para exclusão do
REFIS, que pode levar anos. Portanto, o Fisco teria na prática um prazo maior
que os cinco anos previstos na Lei para o ajuizamento da ação de execução
fiscal, o que é totalmente prejudicial ao contribuinte.
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