sexta-feira, 15 de março de 2013

STF derruba a emenda dos Calotes

O STF em julgamento proferido na data de ontem 14/03/2013, julgou por maioria de votos inconstitucional a nova regra introduzida ao artigo 97 do ADCT, pela Emenda Constitucional n.º 62/2009.

Tal emenda, ficou conhecida como Emenda dos Calotes dos precatórios, a qual constitucionalizou o não pagamento dos precatórios, na forma que era determinada pela Constituição Federal, ou seja, até um após sua expedição.

Ao contrário a nova Emenda trouxe o direito a Estados, e Municípios de pagarem seus precatórios em até 15 anos, mesmo os já vencidos e os que vierem a vencer, além dos leilões de créditos, ou seja, o Estado oferece ao credor o pagamento do seu precatório com grande deságio, além disto, foi possível o parcelamento do precatório, sendo que, para os maiores de 60 anos e os com moléstias graves, foi dado o direito a receber parte antecipadamente do precatório e o que sobrar iria novamente para a fila comum.

A OAB se insurgiu no STF contra tal medida Constitucional, afirmando trata-se de um calote dos precatórios e, ao nosso ver, com todo razão na Teoria.

Agora com o julgamento pelo STF como inconstitucional ficamos com um outro problema: a validade dos pagamentos feitos com base na EC 62, assim como, dos acordos entabulados pelos Estados e Municípios para pagamento dos precatórios com deságio na forma da mesma Emenda. Ou seja, se são válidos ou não, se a norma inconstitucional poderá produzir efeitos durante o período que vigeu, e estes efeitos permanecerem para os casos já concluídos, sim ou não? Tal posição será dada pelo STF.

Contudo, pensamos mais além, outros problemas hão de surgir, pois volta a viger a redação anterior do artigo 100 da CF, antes da Emenda Constitucional 62/2009, qual seja:


Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
      § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 eRenumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.  (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Pela leitura do artigo 100 da CF antes da EC 62/2009, vemos claramente não existe mais o possibilidade de pagamento à perder de vista (15 anos), contudo, também não há o direito a preferência para os idosos e doentes graves, o que gera grande problema jurídico e econômico; igualmente não há qualquer sanção os governos pelo não cumprimento da Regra constitucional de pagamento até o final do ano seguinte a emissão do precatório.

Hoje em dia temos inúmeros pedidos judiciais de preferência em trâmite pelos Tribunais país afora feitos por credores nas condições prioritárias previstas na EC 62/2009 e, que agora não sabem se irão receber a antecipação dos precatórios, ou se novamente voltarão para a fila, para pagamento cronológico e a conta de apresentação (ordem de apresentação do precatório).

Apesar de não sermos fã do Min. Gilmar Mendes, hemos que concordar com ele, que apesar da EC n.º 62/2009, não ser a melhor maneira para pagamento dos precatórios, seus sistema vinha funcionando, os Estados e Municípios vinha pagando com mais frequência seus precatórios, e milhões de pessoas que esperavam a anos na fila começaram a receber, menos do que lhe eram devido, mas receberam, o que não acontecia no regime anterior.

Não estamos aqui defendendo o regime atual da EC 62/2009, nem o calote, mas só estamos alertando que a vitória jurídica, nem sempre é a vitória econômica, esperemos que os devedores contumazes dos precatórios, cumpram a ordem constitucional e paguem os precatórios em 1 anos após a apresentação.

Assim como, esperamos que o Poder Judiciário exerça sua função precípua que é fazer justiça e, não dê novamente uma carta em branco aos caloteiros dos precatórios para não cumprirem as regras da Constituição, os obrigando a fazê-lo, sob pena de "penhora de verba pública para pagamento dos credores".

Enfim vamos aguardar a publicação do acórdão do STF, com vistas a observar a modulação de efeitos que dará a decisão, cancelando ou não os atos já feitos durante a vigência da EC 62/2009, e o futuro nos dirá se era melhor a regra inconstitucional ou a constitucional para os credores, e como o Poder Judiciário agirá frente a eventuais descumprimentos da Constituição Federal.

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