quinta-feira, 14 de março de 2013

STF julga parcialmente inconstitucional a Emenda dos precatórios

 O STF em julgamento realizado na data de 13/03/2013, julgou parcialmente inconstitucional a Emenda Constitucional n.º 62/2009.

O julgamento presidido pelo Min. Marco Aurélio, julgou parcialmente inconstitucional o artigo 100 da Constituição Federal, que mudou o regime dos precatórios judiciais.

Os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. 

Dispõe o parágrafo segundo do artigo 100, da CF, sobre a prioridade do recebimento dos precatórios aos maiores de 60 anos e os portadores de doença grave:

"§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."

O STF julgou inconstitucional a expressão "na data de expedição do precatório", pois segundo o entendimento dos ministros fere a isonomia e a dignidade de pessoa humana, visto que, nos termos da Emenda Constitucional só quem tivesse 60 anos ou mais na data da expedição precatório é que tem direito a preferência, no entanto, aqueles que completaram 60 anos após a expedição do precatório não teria tal direito o que é fere a isonomia tributária.

Os parágrafos nono e décimo, do artigo 100, da CF, também foram julgados inconstitucionais, por estabelecerem o direito a compensação de créditos e débitos, no momento do pagamento do precatório. Desta forma, o credor no momento que for receber o precatório o receberá descontado dos débitos que tiver com o fisco.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


Segundo o STF estes parágrafos criam uma prerrogativa abusiva, que não é assegurada ao particular, ou seja, o devedor tributário não pode compensar seus débitos com os créditos que possua com o fisco.

Por sua vez o parágrafo doze do artigo 100 da CF, também foi considerado inconstitucional, por entenderem os ministros que a TAXA de poupança não é suficiente para atualizar o crédito do precatório.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Ainda será julgado pelo STF o artigo 97 dos atos das disposições constitucionais transitórias, que estabeleceu um regime especial de pagamento dos precatórios.





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