sexta-feira, 24 de maio de 2013

Isenção IRPF - rendimentos acumulados - moléstia grave

O aposentado e pensionista portador de moléstia grave, ou aposentado com moléstia profissional, que recebeu rendimentos acumulados decorrentes de diferenças de aposentadoria ou pensão, são isentos do IRPF.

A isenção atinge os proventos de aposentadoria e pensão atuais, e os retroativos a 05 anos, assim como, os rendimentos atualmente recebidos de débitos antigos, mesmo que no momento do valor que está sendo cobrado não era portador de moléstia grave.

Exemplo, aposentado ingressa com revisional de aposentadoria em 2005 e em 2013, recebe os valores devidos das diferenças cobradas, no entanto, em 2005 não possuía moléstia grave, mas em 2013, é portador de moléstia grave, desta forma, tais rendimentos ora recebidos, ainda que referentes a épocas que não era doente, são isentos do IRPF.

A tributação dos valores recebidos ocorre no momento do levantamento do dinheiro, e portanto, se agora é isento, os valores que serão por eles levantados serão isentos.

Isto é muito importante, pois temos visto clientes com moléstia grave, que recebem precatórios ou RPV decorrentes de diferenças de aposentadorias ou pensões, sendo tributados na fonte, mesmo sendo portadores de moléstia grave.

Caso isto ocorra cabe pedido de isenção e restituição dos valores pagos indevidamente.

Este é o foi entendimento esboçado pela Receita Federal na SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15 de 23 de Janeiro de 2012, que diz claramente:

"RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR PORTADOR DE MOLÉSTICA GRAVE DEFINIDA EM LEI. Estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave. Os rendimentos recebidos acumuladamente, que correspondam a proventos do trabalho, ainda que tenham sido recebidos por contribuinte na condição de aposentado por moléstia grave, não estão isentos do imposto de renda. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. O imposto de renda incide quando da efetiva percepção dos rendimentos pela pessoa física (regime de caixa), inclusive no caso de rendimentos percebidos acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial. "

Um comentário:

  1. Uma pessoa após ser demitida, ingressou com ação na justiça do trabalho, durante o curso da ação, foi constatada distúrbio mental CID 10 (Transtornos mentais e comportamentais)comprovadamente por laudo médico. Recebeu parcialmente seu crédito trabalhista,valor por decisão judicial,neste caso ele PODERÁ SE VALER do direito a isenção por moléstia grave no IRPF?

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