terça-feira, 10 de setembro de 2013

STJ garante a isenção do IPI a deficiente físico

STJ julgando um recurso da Fazenda Nacional, garantiu o direito a isenção do IPI a um deficiente físico, mesmo que a moléstia que possua não esteja enquadrada no rol da Lei 8.989/1995.

Mesmo a apresentação de laudo do Detran, que atestou a limitação no movimento dos ombros, a Fazenda alegou que as enfermidades reconhecidas - periatrite (CID M75) e artrose de coluna lombrasacra- não estão previstas entre a doenças passíveis de conceder a isenção do IPI.

No entendimento dos ministros, entretanto, a deficiência adquirida enquadra-se entre as situações descritas no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.989.
De acordo com o artigo, também é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física.
No caso julgado pela Segunda Turma, o laudo da junta médica atestou que a deficiente não é capaz de dirigir veículo comum e por isso necessitava de um com direção hidráulica e transmissão automática.
Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator, destacou que a deformidade dos membros, adquirida com a doença, acarretou o comprometimento da função física, "logo, perfeitamente possível a concessão de isenção de IPI no caso dos autos, como bem determinou o tribunal de origem". 

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