segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Isenção de IRPF Juros de Mora na ação trabalhista

Apesar de a Receita Federal, continuar a entender que os juros de mora não tem natureza de indenização e portanto, são tributáveis pelo IRPF, não é este o entendimento tido pelo STJ.

O STJ no julgamento do REsp n. 1227133, que foi julgado sob o rito de recursos repetitivos, ou seja, representativo do entendimento do Tribunal e que deve ser seguido por todos os Tribunais do país e por todos os juízes, entendeu que não incide o IRPF sobre os juros de mora em ação trabalhista.

Portanto, todos que tiveram cobrança de IRPF sobre os juros de mora, oriundos de ação trabalhista, e que faz até 05 anos do pagamento do imposto, têm direito a restituição do valor pago, mas necessitará de ação judicial para isto.

Estamos promovendo estas ações de repetição de indébito a certo tempo, tendo muito êxito em várias delas, no entanto, existe um entendimento, mais novo que só é isento do IRPF as verbas trabalhistas indenizatórias e portanto, só os juros de mora sobre elas seriam isentas, mas não é a decisão majoritária que prevalece.

"EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.133 - RS (2010/0230209-8) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : ROGIS MARQUES REIS ADVOGADOS : CARLOS PAIVA GOLGO E OUTRO(S) EGÍDIO LUCCA FILHO E OUTRO(S) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. – Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, deve-se acolher os declaratórios nessa parte, para que aquela melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico do recurso especial, passando a ter a seguinte redação : 
"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA  INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO  INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. – Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido." Embargos de declaração acolhidos parcialmente."



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