A licença-prêmio é um benefício concedido aos servidores públicos, decorrente de sua assiduidade ao trabalho, normalmente, referente a um prazo de licença de 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos.
Sendo que, muitas vezes tal licença prêmio não é gozada, mas paga em dinheiro, desta forma entende a Receita Federal que é o valor recebido a título de licença prêmio tributável, da mesma maneira que é tributável os rendimentos decorrentes de férias.
Este entendimento veio à tona mediante a OLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 146 , DE 02 DE JULHO DE 2013, que diz claramente os rendimentos percebidos decorrente da licença prêmio é considerado renda tributável para o IRPF.
No entanto, entendemos que o pagamento da licença prêmio não gozada em pecúnia, pois natureza indenizatória, portanto, não pode incidir o imposto sobre a renda. Diferentemente seria, se estivesse gozando a licença e recebendo seus vencimentos, quando então seria tributável.
Neste sentido já se pronunciou o STF:
No entanto, entendemos que o pagamento da licença prêmio não gozada em pecúnia, pois natureza indenizatória, portanto, não pode incidir o imposto sobre a renda. Diferentemente seria, se estivesse gozando a licença e recebendo seus vencimentos, quando então seria tributável.
Neste sentido já se pronunciou o STF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS E LICENÇA
PRÊMIO PAGOS EM PECÚNIA. I. - Férias e licença-prêmio em pecúnia: não-incidência
do imposto de renda, dado o seu caráter indenizatório. Matéria infraconstitucional:
não-cabimento do RE. II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.
(RE 380022 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda
Turma,
julgado em 10/08/2004, DJ 27-08-2004 PP-00077 EMENTA - VOL-02161-03 PP-00494)
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